Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Eliza Rodrigues Da Silva Santos Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859)
Requerido: Alberto Geraldo Pereira Dos Santos Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:BA52889) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002019-83.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
REQUERENTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859)
REQUERIDO: ALBERTO GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO (OAB:BA52889) DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002019-83.2023.8.05.0109 Divórcio Litigioso Jurisdição: Irará Vistos e examinados. Considerando os benefícios decorrentes da solução consensual dos litígios, bem como tendo em vista o que estabelecem os arts. 3º, §§2º e 3º e 139, V, do CPC, INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. Agendada a audiência, CITE-SE/INTIME(M)-SE as partes e advogado(a)(s) já habilitado(a)(s) para comparecimento à Audiência de Conciliação/Mediação realizada pelo CEJUSC Virtual, que ocorrerá por meio de videoconferência, em data e horário a serem informados por ato ordinatório complementar. No caso de processos em fase inicial, ainda sem citação, conforme determina o art. 335 do CPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC. Na hipótese de processo em curso, no qual já apresentada contestação ou verificado o decurso do prazo de defesa in albis, devem ser desconsideradas as deliberações específicas a esse respeito. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acaso tal ainda não tenha sido oportunizado. Após a designação da audiência, nas hipóteses em que verificada a pendência de apreciação de pedido de tutela antecipada ou a formulação posterior de pedido de urgência, venham os autos conclusos para apreciação, registrando-se, ademais, que podem igualmente as partes, inclusive antes da realização da assentada, requerer, quando necessário e justificadamente, a imediata remessa à conclusão para este fim. Se necessário, conforme o caso, autoriza-se o cumprimento da comunicação processual por meio eletrônico que assegure ter o(a) destinatário(a) do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, inclusive aplicativo de mensagens whatsapp, observando-se os dados de contato já disponíveis e aqueles que venham eventualmente a ser informados nos autos, tudo devidamente certificado. A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE. A extensão da sala e instruções de acesso serão informados por meio do ato ordinatório complementar O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Ademais, adverte-se o(a)(s) Requerente(s) deverá ser advertido(a)(s) de que a ausência a audiência poderá ensejar a extinção do presente processo, acaso não apresentada justificativa e manifestação de interesse no prosseguimento do feito associada à verificação pelo Juízo de situações caracterizadoras de abandono da causa ou negligência. CERTIFIQUE-SE o cartório quanto à habilitação/desabilitação do(a)(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s)/desconstituído(a)(s), promovendo as anotações/alterações necessárias no sistema. NOTIFIQUE-SE, se for o caso, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ato publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Designado Documento Assinado Eletronicamente