Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TALITA ROSA DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: CLEIDINAN SANTOS NUNES Advogado(s): MARCIO PEDRO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA58709) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002789-97.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA proposta por TALITA ROSA DOS SANTOS em face de CLEIDINAN SANTOS NUNES, na qual a autora alega ter sido vítima de agressão física por parte do réu, resultando em queimaduras que teriam lhe causado sequelas permanentes. A parte autora afirma que, no dia 16 de outubro de 2022, na residência do casal, em razão de discussões relacionadas ao relacionamento e às obrigações domésticas, o réu teria, de forma deliberada, arremessado contra ela uma caneca contendo cerca de dois litros de água quente, atingindo-lhe o braço direito e o abdômen, ocasionando queimaduras de elevada gravidade. Afirma ainda que, temendo represálias ou por temor pessoal, firmou acordo informal com o réu para que este a levasse ao pronto-socorro, comprometendo-se, em contrapartida, a não denunciá-lo às autoridades. Em contestação de ID 434934255, o réu anexou prints de conversas mantidas com a autora, nas quais esta, por duas oportunidades distintas, reconhece expressamente que o ocorrido foi acidental, admitindo que não houve agressão deliberada. Em audiência de instrução de ID 501841724, a autora manteve essa versão dos fatos. O réu, por sua vez, negou veementemente a prática de qualquer conduta dolosa, sustentando que se tratou de um acidente doméstico. Afirmou que a autora, no calor de uma discussão, teria arremessado água gelada sobre ele, momento em que, de costas e assustado, acabou esbarrando acidentalmente em uma caneca com água quente que estava sobre a bancada, o que ocasionou o derramamento do líquido sobre o corpo da autora. Relatou ainda que a levou prontamente ao pronto-socorro. Foi ouvida ainda a testemunha Natalício, arrolada pela autora, o qual declarou, de forma clara e objetiva, não ter presenciado os fatos. Declarou que soube da queimadura apenas porque a autora lhe mostrou a lesão no braço e, ao ser indagada sobre a causa, teria informado que escorregou e que a água quente caiu acidentalmente sobre ela, sem mencionar qualquer episódio de violência doméstica. Alegações finais em ID 504450708 e 506256619. Feito esse breve relato, passo à fundamentação. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO: a Defensoria Pública, em ID 504450708, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Penal nº 8001107-10.2023.8.05.0199, sob alegação de prejudicialidade externa. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 315 do CPC e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória a suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, em razão da independência entre as esferas.
Trata-se de medida facultativa, a ser adotada apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes. No caso em análise, a instrução processual foi concluída, e os autos permitem o julgamento com base nas provas produzidas. Ainda que existam laudos médicos comprovando as lesões, não há elemento suficiente que comprove dolo por parte do réu. A testemunha ouvida também não confirmou a ocorrência de violência. DA IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: a preliminar suscitada pela parte ré, com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, no sentido de que a autora não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, salvo se comprovadamente infirmada pela parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação de que a autora "é comerciante e possui uma loja de eletrodomésticos" não constitui prova inequívoca de capacidade financeira, tampouco afasta a presunção de veracidade da declaração firmada. Não foram acostadas provas objetivas que demonstrem que a autora possui renda incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, como movimentações bancárias expressivas, declaração de imposto de renda ou outros documentos que evidenciem solvência financeira. Não havendo mais nulidades ou preliminares, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, a responsabilidade civil por ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil, exige, para sua configuração, a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, nexo de causalidade e a existência do dano. Embora a autora tenha narrado em juízo que foi vítima de agressão intencional, o conjunto probatório constante dos autos não é capaz de sustentar essa alegação de maneira firme e segura. A única testemunha arrolada pela própria parte autora negou ter ciência de qualquer agressão, limitando-se a relatar que teve conhecimento das lesões por meio da autora, que, por sua vez, teria descrito o fato como um acidente doméstico. A versão apresentada pelo réu é plausível e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Além disso, os prints de conversas apresentados pelo requerido evidenciam que a própria autora reconheceu o evento como acidental, afastando a hipótese de dolo ou mesmo de culpa grave. Ressalte-se que a admissão espontânea da parte autora, mesmo em âmbito informal, corrobora a versão defensiva e compromete a credibilidade da narrativa inicial. Ademais, apesar de constarem nos autos laudos e documentos médicos que atestam a existência das queimaduras sofridas pela autora, tais documentos não são hábeis a demonstrar a dinâmica dos fatos, tampouco a responsabilidade do réu. A presença da lesão corporal é incontroversa, mas a prova técnica, por si só, não revela se houve dolo, culpa ou mesmo qualquer ação voluntária do réu que tenha dado causa ao acidente, não sendo possível extrair dos laudos conclusões quanto à intencionalidade da conduta. Dessa forma, não restou comprovado que o réu tenha agido com intenção (dolo) ou mesmo culpa grave a justificar a responsabilização civil. A dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos narrados pela autora impõe o reconhecimento da ausência de comprovação do ato ilícito, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Talita Rosa dos Santos em face de Cleidinan Santos Nunes, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da ausência de condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 01 de Agosto de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito