Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: VERILU CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GERUSIA BARBOSA DA SILVA (OAB:BA82927) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004023-73.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo da citação/intimação da parte executada, sem que houvesse pagamento da dívida e nem a garantia da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Deverá ser providenciada a protocolização da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Caso a diligência seja frutífera ou parcialmente frutífera, e verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, deverá ser providenciado seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Da mesma forma, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Posteriormente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de a ordem resultar infrutífera, ou serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. No que concerne ao pedido de utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, este Juízo entende por bem indeferi-lo. A referida funcionalidade, que desdobra a consulta tradicional em inúmeras, acarreta considerável comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial. Sua admissão requer a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou pela existência de informação sobre recebimento ou trânsito de valores regulares nas suas contas. Cumpre ressaltar que o pedido deve ser apreciado sob a perspectiva da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerando-se o contexto processual e o esforço da parte credora na busca de bens. No caso em tela, a parte exequente não demonstrou que a natureza da atividade econômica desenvolvida pela parte executada exige a utilização da ferramenta, tendo se limitado a solicitar a busca em razão do insucesso nas pesquisas anteriores. Ademais, a jurisprudência recente (TJDFT, Acórdão 1848982, 07012736420248070000) recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade, a fim de evitar sobrecarga nos serviços da Vara, o que poderia prejudicar o andamento de outros processos.
Diante do exposto, este Juízo defere o pedido de SISBAJUD na modalidade tradicional e indefere o uso da modalidade "teimosinha". Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito