Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONAS SILVA ARAUJO Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661)
REU: CRISSIA SANTOS CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004939-94.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte executada, CRISSIA SANTOS CRUZ, foi intimada pessoalmente para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme certidão de mandado cumprido (ID 531114799). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem que houvesse o pagamento da dívida (ID 541222102). Instado a se manifestar, o exequente, JONAS SILVA ARAUJO, apresentou petição (ID 541338035), requerendo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a penhora de ativos financeiros da executada, através do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se que a executada, devidamente intimada, não cumpriu a obrigação de pagar no prazo legal. Desta forma, incidem sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC. O pedido de penhora eletrônica de valores, por sua vez, encontra amparo nos artigos 835, I, e 854 do mesmo diploma legal, sendo medida prioritária para a satisfação do crédito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido do exequente. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada CRISSIA SANTOS CRUZ, CPF nº 074.338.785-64, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 19.633,32 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), conforme planilha apresentada (ID 541338036), que já contempla a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC. b) Sendo o bloqueio efetivado, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. c) Caso a ordem de bloqueio reste infrutífera ou o valor constrito seja irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito