Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
EXECUTADO: FABIANA ALVES LIMA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8009171-80.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Da análise dos autos, constata-se que a exequente pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa RF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, sob o fundamento de que a Executada não apresenta movimentação bancária e estaria utilizando a referida pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar o cumprimento da execução. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do CPC, notadamente a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O deferimento da medida exige o prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, o que, no momento, não se verifica. No caso, foram localizados veículos em nome da executada por meio do RENAJUD (ID 384991223). Ademais, ainda não foi realizada pesquisa patrimonial via INFOJUD, providência que se mostra pertinente antes da análise do incidente pretendido. Diante disso, antes de apreciar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na manutenção da constrição/restrição incidente sobre os veículos localizados via RENAJUD, bem como sobre a realização de pesquisa via INFOJUD. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de janeiro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito