Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Aparecida
Agravante: Municipio De Ipiau Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008806-77.2022.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
AGRAVADO: APARECIDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A execução fiscal objetivava o montante de R$ 46,31 (quarenta e seis reais e trinta e um centavos), valor inferior ao limite de 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 637975 RG), e o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), reafirmaram a constitucionalidade e aplicabilidade do dispositivo, determinando o cálculo atualizado das ORTN para aferição do valor de alçada. 5. No caso concreto, o valor exequendo de R$ 46,31 não atinge o limite de 50 ORTN, equivalente a R$ 1.245,53 na data do ajuizamento, inviabilizando o recurso de apelação. 6. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível recurso de apelação contra sentenças em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O valor de alçada deve ser aferido na data da propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJBA, APL nº 00020492520148050158, Rel. Desª. Márcia Borges Faria, j. 15.11.2017.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8008806-77.2022.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8008806-77.2022.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA e como agravada APARECIDA. Acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR