Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ DIAS DE SOUZA Advogado(s): KATHERINNE DIAS SOUTO (OAB:BA86103)
EXECUTADO: MARCIO JOSE FLORES DE SOUZA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167), TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8009998-91.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão (Alimentos), autuado sob o nº 8009998-91.2020.8.05.0274, distribuído por dependência à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Regularização de Guarda e Convivência, nº 8007385-35.2019.8.05.0274. O objeto da execução é a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor da então menor.1. Fase Introdutória e Emendas à Inicial A petição inicial foi protocolizada em 11/09/2020 (ID 73124078), por Maria Beatriz Dias de Souza, representada por sua genitora, Verena Velame Dias Quadros. O título executivo judicial que embasou a exordial foi a decisão proferida no processo principal (ID 73124192), que arbitrou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, além da obrigação do genitor de arcar com as mensalidades escolares da adolescente. O débito inicial foi apurado em R$6.347,00, referente aos meses de maio a setembro de 2020, sob o rito da constrição pessoal (prisão civil). O Juízo, por meio dos despachos de ID 73499040 e ID 92133830, determinou a emenda à inicial para adequação do rito e regularização da representação processual (poderes especiais para gratuidade judiciária). A exequente apresentou emenda em 04/03/2021 (ID 94693239), restringindo a cobrança às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento (julho, agosto e setembro de 2020), totalizando o valor nominal de R$3.641,00. Após dificuldades na localização do executado (Certidão negativa em ID 206953673), a citação foi efetivada via WhatsApp em 04/07/2023, conforme certidão do oficial de justiça (ID 399009594) e comprovante de leitura (ID 399009595). Em 06/07/2023, o executado Marcio José Flores de Souza apresentou justificativa (ID 398130294), arguindo, em síntese: Inexigibilidade do título: Alegou que a decisão interlocutória perdeu eficácia em razão de posterior sentença homologatória de acordo proferida nos autos principais em 13/08/2020 (ID 398130302), na qual as partes transigiram sobre alimentos (fixados em 18% dos rendimentos líquidos) e sobre o débito escolar (ajustado em R$2.400,00). Coisa Julgada: Sustentou que a matéria executada já foi objeto de transação judicial transitada em julgado. Litigância de má-fé: Aduziu que a exequente omitiu a existência do acordo homologado ao emendar a inicial em 2021. A exequente manifestou-se sobre a justificativa em 11/03/2024 (ID 434869258), rechaçando as teses de defesa, sustentando a inexistência de prescrição e reiterando o pedido de prisão civil. Em 15/04/2024, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ministerial (ID 440015490), fundamentado no fato de a exequente ter atingido a maioridade civil em 14/04/2024 (nascida em 14/04/2006). O Juízo determinou a regularização da representação processual em 08/08/2024 (ID 457223318). Diante da inércia inicial da parte, o executado peticionou requerendo a extinção do feito por abandono da causa (ID 465462557). Todavia, após intimação pessoal (ID 498837710), a exequente constituiu nova patrona e manifestou interesse no prosseguimento do feito em 28/04/2025 (ID 498240834). A regularização plena ocorreu em 12/06/2025 (ID 505169361), com a juntada de procuração outorgada diretamente por Maria Beatriz Dias de Souza, agora plenamente capaz, requerendo a retificação do polo ativo para que figure em nome próprio, sem a assistência da genitora. O despacho de ID 519070519, proferido em 09/09/2025, deferiu a retificação do polo ativo e intimou a exequente para requerer atos expropriatórios. Em 29/09/2025, a exequente protocolizou petição intitulada "Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela de Urgência" (ID 522628157) dentro dos próprios autos de cumprimento de decisão interlocutória. No petitório, pleiteia a majoração dos alimentos para 30% dos vencimentos líquidos do réu, alegando novas necessidades advindas do ingresso no curso superior de Arquitetura e Urbanismo na FAINOR, instruindo o pedido com comprovantes de mensalidade (ID 522633018) e despesas terapêuticas (ID 522633009). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL INCIDENTAL (ID 522628157) Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de revisão de alimentos formulado pela exequente nos moldes de uma ação revisional no bojo deste cumprimento de decisão interlocutória. Sabe-se que o cumprimento de decisão interlocutória/sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente executiva e satisfativa, destinando-se à efetivação de uma obrigação já reconhecida por título judicial.
Trata-se de fase processual (ou processo autônomo, em casos específicos) cuja cognição é horizontal e restrita às matérias de defesa exaustivamente elencadas no art. 525, § 1º, ou art. 528, § 2º, do Diploma Processual. Por outro lado, a ação revisional de alimentos, disciplinada pelo art. 1.699 do Código Civil e pela Lei nº 5.478/68, exige rito cognitivo próprio, com ampla dilação probatória para a aferição da modificação das condições financeiras das partes. Há, portanto, uma manifesta incompatibilidade procedimental entre a execução de alimentos e a revisão do valor da obrigação. Admitir o processamento de pedido revisional - que demanda fase instrutória complexa - dentro de um procedimento de cumprimento de sentença regido pelo rito da prisão civil ou da expropriação, violaria os princípios da celeridade processual e da adequação do rito, gerando tumulto e subvertendo a lógica da satisfação do crédito. O direito à majoração dos alimentos, em decorrência da maioridade e do ingresso na faculdade, deve ser perseguido em via própria, mediante ação de conhecimento autônoma, na qual será assegurado o contraditório pleno e a dilação probatória acerca dos rendimentos do genitor e das novas necessidades da alimentanda. Desta forma, ante a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO O PEDIDO REVISIONAL formulado no ID 522628157, extinguindo tal pretensão sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DA JUSTIFICATIVA E DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO No que tange ao mérito da execução, assiste razão ao executado ao apontar a superveniência de título executivo definitivo que esvaziou a eficácia da decisão interlocutória de ID 73124192. O presente cumprimento provisório foi fundado em decisão liminar que arbitrou alimentos em 40% do salário mínimo e determinou o pagamento de mensalidades escolares. Ocorre que, conforme provado nos autos (IDs 398130302, 398131959 e 398131991), as partes transigiram nos autos da ação principal (8007385-35.2019.8.05.0274) em audiência realizada no dia 13/08/2020. Naquela oportunidade, fixou-se nova obrigação alimentar (18% dos rendimentos líquidos) e, especificamente sobre os débitos pretéritos de mensalidades escolares, houve concordância da representante da exequente, que era menor de idade à época, para o pagamento da quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) até dezembro de 2020. É cediço na doutrina e jurisprudência pátria que a superveniência de sentença homologatória de acordo ou de mérito que altera a obrigação alimentar retroage à data da citação, operando a chamada "substitutividade do título". No caso em tela, o acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui novo título executivo judicial, o qual detém prevalência absoluta sobre a decisão interlocutória precária que embasa este feito. A exequente, ao emendar a inicial em 04/03/2021 (ID 94693239), omitiu a existência de sentença homologatória de acordo proferida meses antes (agosto de 2020), insistindo na execução de valores calculados com base em uma decisão provisória que já não mais subsistia no ordenamento jurídico-processual para aquele fim específico, uma vez que as partes já haviam novado a dívida escolar e alterado o percentual dos alimentos. A execução de título judicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC). Uma vez que a decisão interlocutória foi substituída por sentença homologatória de acordo, este cumprimento provisório perdeu seu objeto por ausência de título executivo hígido. Eventual inadimplemento do acordo firmado (valor de R$2.400,00 ou os 18% da remuneração) deve ser objeto de Cumprimento de Sentença Definitivo, com base no título correto e na planilha de débito adequada aos termos da transação. A manutenção desta execução baseada em título provisório revogado por sentença definitiva implicaria em excesso de execução e violação à segurança jurídica, uma vez que se estaria cobrando valores (R$3.641,00) superiores ao pactuado e aceito pela própria credora no acordo homologado (R$2.400,00 quanto à verba escolar). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de revisão de alimentos e a tutela de urgência incidental (ID 522628157), diante da inadequação da via eleita, extinguindo tal pretensão sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACOLHO A JUSTIFICATIVA do executado (ID 398130294) para reconhecer a perda superveniente de eficácia do título executivo provisório e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Decisão, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (falta de interesse processual por perda de objeto), cumulado com o art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora mantenho, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do rito e a ausência de sucumbência em sede de justificativa de prisão, ressalvada a possibilidade de fixação em novo cumprimento de sentença definitivo. Faculta-se à exequente a extração de cópias para ajuizamento do cumprimento de sentença definitivo com base no acordo homologado nos autos nº 8007385-35.2019.8.05.0274, bem como para a propositura de ação revisional autônoma, se assim desejar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória da Conquista - BA, 18 de março de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITASJuiz de Direito