Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000840-73.2015.8.05.0000.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL ESTEVAM PROENCA Advogado(s): LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138-A), ALINE TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA75387-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.293/2013, COM ALTERAÇÕES PELA LEI 1.359/2014. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO NA PLANTA GENÉRICA DO IPTU. VALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO DO CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011765-54.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória. Sustenta a parte acionante que é proprietária de imóvel com Cadastro Imobiliário nº 0002003374, situado no bairro de Catu de Abrantes e, como tal, contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Aduz que com o advento da Lei Municipal 1.293/2013, com alterações promovidas pela Lei Municipal 1.359/2014 houve uma excessiva elevação do valor de IPTU do seu imóvel, mediante majoração de 286% dos Valores Unitários Padrão na Planta Genérica do IPTU do Município a partir de 2014. Acrescentam que as referidas leis municipais são inconstitucionais, ante a ofensa dos princípios da isonomia, razoabilidade e não confisco, razão pela qual requer a anulação dos lançamentos fiscais do tributo nos anos de 2020 a 2024, com a consequente restituição do IPTU pago a maior devidamente corrigido. Em contestação, o ente acionado afirmou a regularidade do reajuste promovido, ressaltando que o imóvel da parte autora é de luxo e possui valor venal superior ao previsto na Planta Genérica de Valores, bem como que teve edificação de luxo construída em 2022, ressaltando a constitucionalidade da majoração de IPTU promovida ao longo de quatorze anos, sem acarretar violação à razoabilidade ou efeito de confisco e levando em conta a individualização da unidade e capacidade contributiva do particular. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda: "declarando a inconstitucionalidade do reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) promovido no Valor da Unidade Padrão da Planta Genérica do IPTU pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e suas modificações promovidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014, determinar que o IPTU do(s) imóvel(is) objeto deste processo seja lançado e exigido nos moldes às mesmas anterior, com atualização na forma da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, desconstituo parcialmente os lançamentos em relação ao valor tido por indevido, observada a regra de prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32). Fica a parte ré, igualmente, condenada a restituir/compensar com tributos vincendos os valores pagos a maior por força das Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014, observando-se, também a regra de prescrição quinquenal (art. 168, I, do C.T.N.), atualizando-se o indébito de acordo com a seguinte fórmula: a) atualização monetária pelo IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021)." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré mediante aplicação da regra de primazia de julgamento do mérito trazida pelo art. 488 do Código de Processo Civil. Ademais, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, da leitura do recurso inominado interposto, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença. Isso porque, o aludido recurso atende à previsão dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pois se atém à sentença recorrida, sendo possível extrair dele argumentos e teses contrárias ao julgado. Por conseguinte, as razões recursais são suficientes para rebater os fundamentos da sentença, atendendo o disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte recorrida. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8015600-50.2024.8.05.0039;8015599-65.2024.8.05.0039. O inconformismo do recorrente merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade do reajuste de 286% dos Valores Unitários Padrão na Planta Genérica do IPTU, bem como determinou a repetição de indébito tributário relativa ao imposto pago a maior pelo contribuinte por força das leis municipais impugnadas. Sustenta a constitucionalidade do reajuste de IPTU promovido pelas leis municipais de regência, levando-se em consideração as condições do imóvel, sem acarretar a alegada violação da isonomia, razoabilidade ou vedação do confisco. Desse modo, a controvérsia da lide cinge-se à regularidade da majoração de IPTU promovida pelas Lei Municipal 1.293/2013, com alterações promovidas pela Lei Municipal 1.359/2014. Com efeito, a Lei Municipal 1.293/2013, alterou dispositivos do Código Tributário Municipal de Camaçari relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, promovendo a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários do referido município, na forma do seu art. 2º. In verbis: Art. 2º Resta aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, para aplicar o percentual de atualização de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) aos valores unitários padrão - VUP`s de terrenos e imóveis, para fins de cobrança de IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2014. § 1º A partir do exercício de 2015, a aplicação continuada do percentual de aumento para atualização do valor unitário padrão de referência da Planta Genérica de Valores do Município - PGV, passa a 14 (quatorze) anos, para todos os imóveis tributados pelo Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 1359/2014) § 2º Para os imóveis acima de R$ 100,01 (cem reais e um centavo), o cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2028, deverá considerar os seguintes percentuais de aumento: a) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 17,8750%: b) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 16,3428%. (Redação dada pela Lei nº 1359/2014) § 3º Aos imóveis que possuem valor apurado de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU até R$ 100,00 (cem reais), que não sofreram majoração em 2014, será aplicado o percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), referente a atualização do valor unitário padrão de referência da PGV do Município, de forma gradativa e sucessiva, em 15 (quinze) anos, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2029, salvo os beneficiados pela isenção prevista no art. 103, inciso VII, da Lei nº 1039/2009; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014) § 4º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 35,75% (trinta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 17,8750% (dezessete inteiros e oitocentos e setenta e cinco centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014) § 5º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 57,20% (cinquenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 16,3428% (dezesseis inteiros e trezentos e quarenta e dois centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014) § 6º O Valor Unitário Padrão de terreno e de construção terá o aumento gradual na forma prevista nesta Lei até completa atualização da Planta Genérica de Valores no percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), sem prejuízo da atualização monetária correspondente ao período, e da seguinte forma [...] § 7º O valor anual do IPTU será atualizado monetariamente pelo IPCA-E, ou qualquer índice que o substitua. (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014) § 8º Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção constantes das Tabelas I e II, dos Anexos I e II integrantes desta Lei, Tabela I - Valor Unitário Padrão de Construção - VUPC, e Tabela II - Valor Unitário Padrão Terreno - VUPT. (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014) Da leitura do aludido dispositivo, forçoso reconhecer que não se verifica a ausência de razoabilidade ou violação à vedação do confisco, tendo em vista que o reajuste de 286% nos valores unitários padrão (VUPs) de terrenos e imóveis foi escalonado ao longo de quatorze anos, na forma da tabela prevista no aludido diploma legal. Vale registrar ainda que o aludido reajuste ocorre após um longo período sem majoração, de modo a atualizar a base de cálculo do valor venal do tributo. Nesse contexto, não ficou demonstrada a ausência de razoabilidade do reajuste diluído ao longo de anos, tampouco a hipótese de utilização do aludido imposto como forma de expropriação, caracterizando a indevida imposição de exação com efeito de confisco. Igualmente, não ficou caracterizada a ausência de individualização do IPTU devido pelo imóvel. Isso porque, não obstante o aumento indiscriminado do valores unitários padrão (VUPs) de terrenos e imóveis do município, o Valor Unitário Padrão é só um dos elementos para fixação do valor venal do imposto, restando preservados os demais requisitos para definição do referido valor venal que asseguram a referida individuação, nos termos previstos no Código Tributário Municipal de Camaçari. Registre-se ainda, que, a despeito da pendência dos incidentes de arguição de inconstitucionalidade de autos nº 8031197-79.2024.8.05.0000 e 8000369-03.2024.8.05.0000 existem pareceres ministeriais entendendo pela constitucionalidade do reajuste promovido pela Lei Municipal nº 1.293/2013. No mesmo sentido, é o entendimento adotado nos seguintes julgados proferidos no âmbito do TJBA, cuja transcrição parcial se faz oportuna: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. VUP - VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão submetida à apreciação refere-se à legalidade da majoração do IPTU do imóvel de propriedade do agravado, através da Lei Municipal n. 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto n. 5.592/2013. 2. Numa análise indiciária, a majoração do IPTU decorreu de prévia autorização por lei em sentido formal, e não por simples decreto, evidenciando-se a legalidade do reajustamento. 3. Para além, não se identifica desproporcionalidade no aumento, pois a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e foi estabelecida a aplicação gradual da nova base de cálculo, inicialmente ao longo de cinco anos, postergada para quatorze anos, com o advento da Lei 1.359/2014. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8021593-70.2019.8.05.0000, da Comarca de Camaçari em que é agravante Município de Camaçari e agravado Manoel Joaquim Pacheco. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80215937020198050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENDO ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IPTU. VUP VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO AUTORIZADA POR DIPLOMA LEGISLATIVO. ATO PERPETRADO PELO PODER EXECUTIVO. ILEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 ) Ademais, na hipótese dos autos há indicativo da substancial valorização do imóvel diante da edificação construída no terreno objeto da lide, circunstância que restou incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação pelo contribuinte ora recorrido, e que contribui para elevação do IPTU incidente sobre a unidade. Por conseguinte, tendo em vista a ausência de demonstração da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, forçoso reconhecer a improcedência dos pleitos autorais. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora