Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8022801-18.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: REINALDO SILVA DE ARAUJO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, havendo custas pendentes de pagamento. CERTIFICO, ainda, que apesar de intimada, a parte sucumbente REINALDO SILVA DE ARAUJO não efetuou o devido recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicial com encaminhamento das peças essenciais ao protesto e à inscrição na Dívida Ativa tributária para a Central de Custas Judiciais - CCJUD. Para reimpressão do DAJE, entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar. Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280. Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: [email protected] CERTIDÃO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8022801-18.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: REINALDO SILVA DE ARAUJO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte REINALDO SILVA DE ARAUJO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Salvador, 14 de agosto de 2025 LAVÍNIA JESUS DE ASSIS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
REU: REINALDO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675), MAYARA BRITO DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022801-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado na vestibular, intenta a presente ação de Busca e Apreensão em face de REINALDO SILVA DE ARAUJO, também qualificado, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê no ID 502012098, assinado por patronos com poderes para tanto, conforme procuração juntada no Id 135350215 e substabelecimento 500784305 e I 94158698. A parte ré comprovou o cumprimento do acordo, conforme documentos juntados nos Ids 500784301, 500784302, 500784303 e 500784304. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, exceto na hipótese de disposição específica a respeito. Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei para o beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8022801-18.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: REINALDO SILVA DE ARAUJO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, havendo custas pendentes de pagamento. CERTIFICO, ainda, que apesar de intimada, a parte sucumbente REINALDO SILVA DE ARAUJO não efetuou o devido recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicial com encaminhamento das peças essenciais ao protesto e à inscrição na Dívida Ativa tributária para a Central de Custas Judiciais - CCJUD. Para reimpressão do DAJE, entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar. Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280. Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: [email protected] CERTIDÃO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8022801-18.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: REINALDO SILVA DE ARAUJO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte REINALDO SILVA DE ARAUJO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Salvador, 14 de agosto de 2025 LAVÍNIA JESUS DE ASSIS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
REU: REINALDO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675), MAYARA BRITO DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022801-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado na vestibular, intenta a presente ação de Busca e Apreensão em face de REINALDO SILVA DE ARAUJO, também qualificado, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê no ID 502012098, assinado por patronos com poderes para tanto, conforme procuração juntada no Id 135350215 e substabelecimento 500784305 e I 94158698. A parte ré comprovou o cumprimento do acordo, conforme documentos juntados nos Ids 500784301, 500784302, 500784303 e 500784304. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, exceto na hipótese de disposição específica a respeito. Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei para o beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
28/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Reinaldo Silva De Araujo Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022801-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
REU: REINALDO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022801-18.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se o acionante, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, consoante determina o art. 485, inciso III, §1º do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador / BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito