Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8030499-75.2021.8.05.0001.
Apelante: Renata Ramos Da Silva Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Apelante: Edson Luis Assis Silva Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Apelante: L. G. A. D. S. Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Apelado: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8030499-75.2021.8.05.0001[Tratamento médico-hospitalar]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: RENATA RAMOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO PARTE
RÉU: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8030499-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado realizou o pagamento parcial do débito, deixando em aberto um valor remanescente ainda pendente. Considerando que não houve o efetivo o pagamento integral do débito, necessário se faz quanto ao pagamento do remanescente da dívida de forma atualizada, conforme demonstrativo discriminado do débito acostado pela parte exequente, na forma requerida pela mesma, acrescido de multa de 10% sobre o referido montante, conforme disposto no artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens/valores no montante suficiente para satisfação da integralidade da condenação. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores incontroversos, em favor dos exequentes. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular