Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: EXECUTADO: RITA SOUZA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0001410-07.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Ação de Execução, ajuizada por BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra RITA SOUZA SILVA. A petição inicial (220213714/715) veio acompanhada de alguns documentos (220213717/737). Custas processuais iniciais recolhidas (220213741). Despacho determinando que a exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (538361881). Petição apresentada em total descompasso com o quanto determinado anteriormente, insistindo em diligência incompatível com a realidade processual (544617802), eis que não há como expedir alvará sem que a parte tenha sido devidamente intimada da penhora, caracterizando verdadeira inércia substancial. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora, devidamente intimada, por seus advogados e pessoalmente, para dar andamento ao feito, ensejou verdadeira inércia substancial, considerando uma manifestação totalmente desvinculada da realidade processual (544617802). Caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 06 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD