Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARP MINERACAO LTDA Advogado(s): RONISE CRISTINA DRUNN KLEIN (OAB:BA31494), GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB:BA36551)
EXECUTADO: SILVIO ALVES JUNIOR Advogado(s): JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES (OAB:BA49054), JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:PE42660) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002418-36.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SARP Mineração Ltda. em face de Silvio Alves Junior, na qual houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente convertido em penhora, conforme decisão proferida em 17/12/2024. Conforme se extrai dos autos, o valor efetivamente devido, segundo a planilha apresentada pela exequente (ID 441180756), corresponde a R$ 26.515,28, enquanto o bloqueio realizado alcançou o montante total de R$ 31.311,62, conforme certidão SISBAJUD (ID 450904975), restando, portanto, excedente no valor de R$ 4.796,34. O executado, por meio da petição de 28/02/2025, requereu expressamente o desbloqueio/liberação do valor excedente, mediante expedição de alvará em seu favor, indicando os dados bancários para tanto. Por sua vez, a parte exequente, intimada para manifestação e apresentação de dados bancários, cumpriu integralmente a determinação judicial, indicando conta para levantamento dos valores que lhe são devidos, conforme petição de 11/02/2025. É o relatório. Nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio de ativos financeiros deve se limitar ao exato valor da execução, sendo vedada a manutenção de constrição superior ao crédito exequendo. A decisão de 17/12/2024 foi clara ao determinar o desbloqueio do valor constrito de modo excedente, devendo permanecer bloqueado apenas o montante correspondente ao crédito executado. Verifica-se que o valor devido foi corretamente delimitado, o valor excedente foi devidamente identificado, ambas as partes apresentaram os dados bancários necessários e não há controvérsia pendente quanto aos valores. Assim, encontra-se o feito maduro para a efetivação material da decisão, com a expedição dos respectivos alvarás.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 854, §§ 1º e 5º, 905 e 906 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A expedição de ALVARÁ em favor do EXECUTADO, Silvio Alves Junior, para levantamento do valor excedente bloqueado, no montante de R$ 4.796,34, conforme dados bancários indicados na petição de ID 488682116; 2. A expedição de ALVARÁ em favor da EXEQUENTE, SARP Mineração Ltda., para levantamento do valor correspondente ao crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, conforme conta bancária informada na petição de ID 485610115; Após os levantamentos intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da existência de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 876, §4º, II, do CPC. Inexistindo saldo ou sendo dada quitação integral, certifique-se e voltem conclusos para análise de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito