Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEC Conar Distribuidora Ltda e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301778-22.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. DEC CONAR DISTRIBUIDORA LTDA e outros, através de advogado habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a preliminar de nulidade da inicial da execução, sob o fundamento de que o contrato de crédito bancário não se presta à execução. No mérito, alegou excesso de execução de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 286.536,60 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), pois faz incidir juros sobre juros ilegais, não apresentou planilha de débito, e o contrato não seria título executivo extrajudicial em virtude de sua data de assinatura. Impugnou a capitalização mensal de juros (anatocismo), a onerosidade excessiva, a inexistência de mora devido a cobranças indevidas e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a repetição do indébito em dobro e a realização de perícia contábil. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente intimado para oferecer resposta à oposição dos embargos interpostos, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 82680319. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de insuficiência financeira não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil idônea - tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou outros demonstrativos financeiros - apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada precariedade econômica. No caso em apreço, a Embargante deixou de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar extrato com inscrição junto ao SERASA, o que, por si só, não comprova a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, tampouco evidencia sua real situação econômico-financeira. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. No tocante à alegação de nulidade da execução, suscitada pela Embargante, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário não possui força executiva, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio do Tema 576, quando fixou a seguinte tese: " A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, confere expressamente à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A liquidez pode ser demonstrada pela própria soma indicada no título ou pelo saldo devedor apurado em planilha de cálculo, conforme previsto na legislação específica. Dessa forma, a execução encontra-se amparada por título hábil, não havendo que se falar em nulidade. Prosseguindo, destaco que não se aplica aos autos o código de defesa ao consumidor, tendo em vista que a abertura de crédito foi utilizada para o fomento da atividade comercial (capital de giro). Assim, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o contratante, pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)" Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de inversão do ônus da prova. Prosseguindo, o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstrativo acarreta a rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento, ou o não exame da alegação de excesso se houver outro fundamento. No presente caso, a Embargante alegou excesso, mas não apresentou a planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o valor que considera devido. Tal omissão impede a análise pormenorizada do suposto excesso. Com efeito,
trata-se de embargos à execução nos quais a Embargante alega excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo que demonstre a sua afirmação. Destaca-se que a falta de demonstrativo detalhado do valor que entende devido prejudica substancialmente a análise do direito pleiteado. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)" Assim, tenho que não demonstrado o excesso à execução, como afirmado na inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Menciono, por oportuno, que, não tendo sido demonstrado o excesso por meio de planilha detalhada, não há que se falar em realização de prova pericial. Pontuo, de qualquer modo, no que tange à alegação da abusividade na capitalização de juros, que esta não deve ser acolhida, já que ela é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que celebrado o contrato, hipótese caracterizada nos autos. Nessa linha, destaco: " AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)" Outrossim, entendo que não merece acolhimento a afirmação de que inexiste previsão contratual ou legal para a cobrança dos encargos no percentual pactuado, pois não foi demonstrada pelo embargante o excesso. No que diz respeito à alegação de juros remuneratórios abusivos, descabida é a pretensão deduzida. Primeiro porque a parte autora não trouxe aos autos a média da taxa de juros aplicadas aos contratos similares firmados na mesma época, o que impede a análise. Segundo porque nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Insta consignar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. Importante destacar que a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Além disso, a súmula 596 do STF afirma que: "As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Além disso, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano foi completamente rechaçada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça - STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão. Compulsando os autos, noto que efetivamente o embargante deixou de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, de forma detalhada, com a evolução da dívida, não se desincumbindo do ônus legalmente a ele imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar abusivo. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da causa. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0500244-93.2014.8.05.0088. Publique-se, registre-se e intime-se. Guanambi (BA), 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito