Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: HILDA OLIVEIRA SCHUMACHER e outros Advogado(s): CAMILA ANGELICA CANARIO DE SA TEIXEIRA (OAB:BA23496) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0130859-77.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Determinada a penhora de bem imóvel, o Cartório certificou a impossibilidade de cumprimento da medida devido à ausência de nomeação de depositário (ID. 463495214). Em manifestação, a parte exequente assinalou a desnecessidade de nomeação, haja vista se tratar de bem imóvel (ID. 465696663). O depositário do bem é agente destinado à manter a guarda e a conservação de bens penhorados no curso do processo, respondendo por eventuais danos que possam ser causados às partes, conforme leitura dos arts. 159 a 161 do CPC. No caso em tela, verifico que assiste razão à parte exequente.
Trata-se de requerimento de penhora de imóvel rural denominado "Sítio do Mar" situado no município de Camaçari, conforme registro de ID. 418260990, sendo certo que o art. 840, III do CPC indica que o depósito de bens imóveis pode ocorrer preferencialmente em nome executado. Ademais, a jurisprudência nacional entende que a nomeação de depositário não é requisito de validade do ato de constrição, sendo certo que devem ser considerada a natureza do objeto, que não pode ser removido ou deteriorado. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CARÁTER RELATIVO. DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DO BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quando inexistentes vícios que teriam o condão de desaguar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, afasta-se a pecha de nulidade do édito por ausência de fundamentação. 2. O Código de Processo Civil é taxativo ao entender como válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3. O logradouro no qual foi realizada a diligência é o mesmo informado pela parte como sendo seu endereço residencial, por ocasião da juntada de procuração do patrono, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato. 4. A jurisprudência do colendo STJ é consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, caso entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. 5. Conforme previsão legal, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório, que representará ativa e passivamente o espólio, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 6. A nomeação de depositário para o bem imóvel não é condição para a validade do ato, uma vez que, pela própria natureza do bem objeto da constrição, a integridade e a localização do imóvel permanecerão preservadas, de modo que não é imprescindível a nomeação de depositário para guarda e conservação do bem. 7. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC é de gradação relativa e pode ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto. 8. A avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo detém fé pública e presunção de imparcialidade, de veracidade e de legitimidade, devendo eventual impugnação vir acompanhada de prova robusta apta a infirmar a conclusão do serventuário de justiça. 9. Incabível nova avaliação ante a inexistência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a teor do art. 873, inc. I, do CPC. 10. Recurso não provido.(TJ-DF 07409114120238070000 1902537, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifo nosso) Sendo assim, determino a realização da penhora e da avaliação do bem, conforme já autorizado ao ID. 406518797. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito