Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS DO VALE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0099212-30.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS DO VALE, distribuída em 08 de novembro de 2010. O exequente busca o pagamento de uma dívida originada de um "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular", no valor de R$ 522,29 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) na data da propositura (ID 240323693). A petição inicial foi acompanhada dos documentos necessários. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas sem sucesso. Destaca-se um longo período de paralisação processual, com pouca movimentação efetiva entre o final de 2013 (ID 240323666) e meados de 2022, quando o exequente voltou a peticionar requerendo novas diligências (ID 240325965). Novas tentativas de citação e de localização de endereços por meio dos sistemas conveniados também se mostraram infrutíferas ou não resultaram na efetiva citação do devedor (ID 456747806, 504289101, 504289108). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do exequente sobre o resultado das pesquisas de endereço (ID 534878035). Por meio do despacho de ID 540238453, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, considerando que o executado jamais foi citado desde o ajuizamento da ação. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 545624805, na qual argumenta que a prescrição não ocorreu. Sustenta que a demora na citação não pode ser imputada a si, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário, e que sempre impulsionou o feito quando intimado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O ponto central para a resolução do processo é verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como a que fundamenta esta execução, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O ajuizamento da ação, ocorrido em 2010, dentro do prazo legal, tem o poder de interromper a prescrição. Contudo, o efeito interruptivo que retroage à data da propositura da demanda, previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não é um benefício absoluto. Ele depende da promoção da citação válida pelo autor no prazo e na forma da lei. Isso significa que cabe à parte exequente o dever de agir com diligência para viabilizar o ato citatório, fornecendo os meios necessários para a localização do executado. A proteção ao crédito não pode se sobrepor indefinidamente ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No presente caso, a análise do histórico processual revela uma inércia prolongada e injustificada por parte do exequente. Entre o despacho de ID 240323666, de outubro de 2013, e a petição de ID 240325965, de maio de 2022, transcorreram mais de 8 (oito) anos sem que o credor praticasse atos efetivos e concretos para localizar o devedor e garantir a citação. Este longo período de paralisação, superior ao próprio prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caracteriza a inércia do titular do direito e afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A demora não pode ser atribuída exclusivamente aos "mecanismos da Justiça", mas sim à falta de diligência do próprio credor em impulsionar o feito de maneira eficaz. A função do Poder Judiciário é processar e julgar as demandas que lhe são apresentadas, mas não pode substituir a parte em seus deveres processuais, como o de localizar a parte contrária. Manter um processo de execução ativo por mais de 15 (quinze) anos - no caso, quase 16 (dezesseis) anos -, sem que o devedor tenha sido sequer chamado a compor a relação processual, atenta contra a estabilidade social e a segurança jurídica, sendo certo que tal demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A ausência de citação válida por um período tão extenso, decorrente da inércia do credor, impede que a interrupção da prescrição produza seus efeitos de forma permanente, dando causa à prescrição intercorrente. Vale ressaltar que, mesmo se fosse utilizado o prazo decenal para o caso em tela - o que não ocorre na espécie -, a pretensão em questão já estaria prescrita, dado o longo tempo de tramitação do feito sem a efetivação do ato citatório. Portanto, tendo em vista que o exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à sua pretensão, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o executado não chegou a integrar a lide nem a constituir advogado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito