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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DECISÃO CONSIDERANDO os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de (ID 518971112), mediante os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, ficando, desde já autorizada a pesquisa SISBAJUD, se as anteriores restarem infrutíferas, observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório (Provimento Conjunto 05/2025, do TJBA), para que DIGA, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DECISÃO META 2 CNJ Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva dos executados. No evento (Id 498881423), pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados. Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência. Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC. Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que, o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial. In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que BANCO DO BRASIL S/A, ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA -ME Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
22/08/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DECISÃO META 2 CNJ Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva dos executados. No evento (Id 498881423), pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados. Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência. Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC. Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que, o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial. In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que BANCO DO BRASIL S/A, ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA -ME Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
22/08/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DECISÃO META 2 CNJ Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva dos executados. No evento (Id 498881423), pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados. Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência. Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC. Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que, o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial. In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que BANCO DO BRASIL S/A, ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA -ME Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Industria Sapporo Bahia Comercio De Artefatos De Papel-papelao Ltda - Me
Reu: Carlos Frederico Medeiros Fernandes Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DESPACHO De modo inicial, consigno que, a citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do único sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0304188-66.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia." (TJ-DF 07071338520208070000 DF 0707133-85.2020.8.07.0000, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2a Turma Cível, Data da Publicação: 03/08/2020). No caso, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que, não vislumbro terem sido esgotados todos os meios possíveis à localização da ré, principalmente em face do quanto disposto na certidão de id. 406136595. Ao autor/exequente para diligenciar nesse sentido, indicando o novo endereço do (a) réu/executado(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/comunicado. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Industria Sapporo Bahia Comercio De Artefatos De Papel-papelao Ltda - Me
Reu: Carlos Frederico Medeiros Fernandes Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304188-66.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA SAPPORO BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL-PAPELAO LTDA - ME, CARLOS FREDERICO MEDEIROS FERNANDES DESPACHO De modo inicial, consigno que, a citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do único sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0304188-66.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia." (TJ-DF 07071338520208070000 DF 0707133-85.2020.8.07.0000, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2a Turma Cível, Data da Publicação: 03/08/2020). No caso, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que, não vislumbro terem sido esgotados todos os meios possíveis à localização da ré, principalmente em face do quanto disposto na certidão de id. 406136595. Ao autor/exequente para diligenciar nesse sentido, indicando o novo endereço do (a) réu/executado(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/comunicado. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.