Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS/BA - LEI 14.761/2024). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADESÃO. PRETENSÃO DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 400/STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, em razão do pagamento integral do débito tributário mediante adesão ao REFIS instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, afastando a condenação em honorários sucumbenciais por entender configurada hipótese de bis in idem, pois já recolhidos honorários administrativos exigidos para a adesão ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a distinção entre honorários administrativos e sucumbenciais afasta a vedação ao bis in idem; (ii) estabelecer se os precedentes do Tema 969/STJ e das ADIs 6167/BA e 5910/STF afastam a aplicação do Tema 400/STJ; (iii) determinar se houve violação ao art. 927 do CPC; (iv) verificar se a ausência de previsão expressa de "unificação" de honorários na Lei 14.761/2024 autoriza nova condenação sucumbencial; (v) apurar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção teórica entre honorários administrativos e sucumbenciais não afasta a incidência do Tema 400/STJ, que veda a dupla cobrança quando já houve pagamento administrativo exigido pelo programa fiscal. 4. Os precedentes do Tema 969/STJ e das ADIs 6167/BA e 5910/STF tratam da natureza jurídica e constitucionalidade do encargo administrativo, não enfrentando a hipótese de duplicidade de cobrança após recolhimento prévio; por isso, não afastam o Tema 400/STJ. 5. A sentença observa o art. 927 do CPC, pois aplica precedente vinculante do STJ (Tema 400), não havendo violação decorrente da não aplicação de precedentes que tratam de matéria diversa. 6. A ausência de previsão de unificação de honorários na Lei 14.761/2024 é irrelevante, porque a vedação ao bis in idem decorre diretamente da jurisprudência vinculante consolidada pelo STJ. 7. A fixação de honorários sucumbenciais é inviável, pois o pagamento administrativo já remunerou a atividade de cobrança, incidindo a vedação expressa do Tema 400/STJ, o que impede nova condenação - inclusive em percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais na execução fiscal quando o contribuinte já recolheu honorários administrativos como condição para adesão a programa fiscal, sob pena de bis in idem, conforme Tema 400/STJ. 2. Precedentes relativos à natureza jurídica do encargo administrativo (Tema 969/STJ e ADIs 6167/BA e 5910/STF) não afastam a aplicação do Tema 400/STJ quando comprovado o pagamento administrativo da verba. 3. A ausência de previsão expressa de unificação de honorários na Lei 14.761/2024 não autoriza a imposição de nova verba honorária diante da orientação vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 10, 924, II, e 927; Lei Estadual nº 14.761/2024; LC/BA nº 43/2017, art. 11; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, Tema 969; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2023; STF, ADI 6167/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2020; STF, ADI 5910. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500453-32.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0500453-32.2014.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA