Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179), CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO (OAB:BA9003), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640)
INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO BRASILEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO ROCHA LEAL (OAB:BA11222) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021652-08.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução hipotecária. A exequente requer: a) expedição e cumprimento de mandado de desocupação; b) imissão na posse do imóvel; c) avaliação por Oficial de Justiça; e d) prosseguimento dos atos executórios, inclusive designação de hasta pública. É o que importa relatar. DECIDO. A execução tramita há mais de três décadas, sem quitação do débito, e a exequente manifesta reiterado interesse no prosseguimento. Nos termos da Lei nº 5.741/71, especialmente do art. 4º e §1º, o credor hipotecário tem direito à posse direta do imóvel após a penhora, para assegurar a efetividade dos atos expropriatórios. A inadimplência é incontroversa e a permanência dos devedores no imóvel impede o regular andamento da execução. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a expedição de mandado de desocupação e a imissão da exequente na posse, medida necessária à continuidade dos atos constritivos. A avaliação é etapa indispensável anterior à alienação judicial, garantindo a fixação de valor mínimo, preservando o patrimônio do devedor e evitando venda por preço vil. A interpretação sistemática da Lei nº 5.741/71 com o CPC confirma a obrigatoriedade da avaliação por Oficial de Justiça Avaliador. Assim, a avaliação deve ser realizada antes da hasta pública, mediante laudo detalhado e imparcial. Por fim, a exequente requer o prosseguimento da execução com a designação de datas para a realização de hasta pública, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 5.741/71 e no artigo 523, §3º, do CPC. Embora o pedido seja legítimo e compatível com a finalidade da execução hipotecária, a marcação imediata dos leilões revelase prematura. O procedimento executivo exige a observância de uma ordem lógica de atos: é indispensável que, antes da alienação judicial, sejam efetivadas a desocupação e a imissão da credora na posse, bem como a realização da avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, com posterior intimação das partes para manifestação e homologação judicial do laudo. Somente após a fixação do valor de avaliação será possível definir as condições da alienação e estabelecer o preço mínimo para os leilões. Assim, o pleito de prosseguimento da execução é acolhido, mas a designação das datas da hasta pública ficará condicionada ao cumprimento das etapas anteriores, sendo apreciada oportunamente, após a juntada e homologação do laudo de avaliação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da exequente para determinar: i) Expedição de mandado de desocupação do imóvel (Apto. 702, Bloco A, Ed. Georges Pompidou, Pituba/Salvador), em desfavor dos executados e eventuais ocupantes, concedendo-se 30 dias para a desocupação voluntária, autorizando-se o uso de força policial em caso de descumprimento. ii) Imissão da exequente na posse, devendo o Oficial de Justiça lavrar Auto de Imissão e nomear a credora como fiel depositária. iii) Avaliação do imóvel, a ser realizada após a imissão na posse, pelo Oficial de Justiça competente, com laudo detalhado em 30 dias, contendo descrição, estado de conservação, benfeitorias, valor de mercado e, se possível, fotografias. iv) Intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação em 15 dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para homologação da avaliação e designação das datas da hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO