Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emenson Andre Carvalho De Almeida Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A)
Apelado: Municipio De Jacobina Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501423-07.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMENSON ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA (GAD). BIS IN IDEM. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) para servidores da Guarda Municipal de Jacobina. O apelante alega que as leis municipais n. 06/1977 e 1.227/2013 asseguram o direito à percepção de ambos os benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional de periculosidade com a GAD, ou se essa cumulação caracteriza bis in idem. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial concluiu que ambos os benefícios possuem o mesmo fato gerador, referente à exposição do servidor a risco. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a cumulação do adicional de periculosidade com a GAD configura bis in idem, uma vez que ambas as vantagens decorrem de atividades de risco. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) caracteriza bis in idem, sendo vedada tal cumulação.”
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0501423-07.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501423-07.2017.8.05.0137, em que figuram como apelante EMENSON ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA e como apelada MUNICIPIO DE JACOBINA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR