Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557)
EMBARGADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): FERNANDA BARROS DE SOUZA (OAB:BA41107), DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612), PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301191-92.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, objetivando a declaração de nulidade e extinção da cobrança dos valores constantes das notas fiscais juntadas pela Embargada na ação de execução conexa, sob o argumento de que o Embargante nunca adquiriu ou recebeu tais produtos, bem como a assinatura constante nos documentos não lhe pertence. Inicialmente, quanto às preliminares, verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida. A parte ré/embargada não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência do autor/embargante, haja vista que a mera declaração de ausência de condições para arcar com as custas processuais goza de presunção iuris tantum, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Portanto, não acolho a impugnação e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia não se limita ao excesso de execução, mas sim à própria inexigibilidade da obrigação e falsidade de assinatura, o que torna dispensável a apresentação de planilha de cálculo pelo embargante neste momento processual. Ademais, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante nos autos da execução, considerando que sua análise adentra o mérito da ação. De mais a mais, entendo que a matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente diante da vulnerabilidade técnica e informativa. Assim, rejeito as preliminares alegadas, determino a inversão do ônus da prova e, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da demanda, a fraude e irregularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a efetiva entrega das mercadorias. A parte autora nega a assinatura aposta nas notas fiscais e duplicatas apresentadas pela ré, portanto, verifico que a questão depende de prova pericial. Assim, para uma apreciação justa da lide, necessário a realização de prova pericial grafotécnica. Determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia, a ser realizada na assinatura constante dos documentos de ID n° 85737407 e 85737410, em confronto com aquelas apostas nos documentos de identificação do Embargante e padrões a serem colhidos. Determino seja o original dos documentos (notas fiscais e duplicatas) apresentado em cartório pelo Embargado, mediante termo de depósito do documento, no prazo de 10 (dez) dias para fins de ser submetida a assinatura à perícia. Os honorários periciais serão arcados pela empresa requerida/embargada, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento juntado ao processo, portanto, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II). Nomeio EMERSOM GOMES DE SOUZA como perito do juízo, devidamente cadastrado no TJBA. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informar os honorários, o que deverá ser certificado nos autos. Com a sua aceitação, deverá ser encaminhado cópia dos documentos indicados acima, bem como coletar o padrão, cujo laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias. Uma vez informado o valor dos honorários do perito, intime-se a parte ré/embargada para efetuar o depósito, bem como o perito para informar a data e horário para a coleta do padrão com antecedência de 30 dias, DEVENDO AS PARTES SER INTIMADAS. Com a juntada do laudo pericial, expeça alvará, para o pagamento dos honorários periciais e, após, intimem-se as partes, através de seus Advogados, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte requerida, através do advogado identificado nos autos, para fins de depositar em cartório os documentos em original, no prazo de 10 dias, devendo fazer referência ao número do presente processo. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas. No mais, ficam advertidos do dever das partes que litigam de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC. P. Intime-se e cumpra-se. GUANAMBI/BA, 23 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito