Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANA MARIA MENEZES FILGUEIRAS Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0318828-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada impugnação com alegação de excesso de execução, ainda pendente de julgamento por depender de prova pericial já designada. Conforme decisão de id 479372274, foi nomeado perito judicial e determinado que os honorários do expert seriam custeados pelo executado. O perito apresentou proposta de honorários (id 479700195) e juntou documentos. A parte executada indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 484733264). A parte autora também apresentou quesitos (id 485443000). Intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, o banco executado não se opôs ao valor pleiteado. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, proceda-se à evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". No que tange aos honorários periciais, ressalto que devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal e sem olvidar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, os honorários periciais requeridos pelo perito não se mostram excessivos, tendo a parte ré, inclusive, anuído com a quantia pleiteada. Desse modo, considerando o grau de complexidade da questão examinada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, HOMOLOGO a proposta de id 479700195, para fixar os honorários periciais em R$ 2.800,00. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção de veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se o perito para proceder à realização da perícia indicada, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Intimem-se as partes por seus advogados. Salvador - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 32/2025