Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: IMES INST MANTEN DE ENSINO SUPERIOR DA B Advogado(s): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB:MG85532) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501801-76.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de execução fiscal que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme a sentença proferida no ID 477174650. O executado, IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A., interpôs embargos de declaração no ID 488196763. Em suas razões, alega omissão no julgado e requer a condenação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa. O exequente apresentou manifestação no ID 520326717. Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu que o executado saiu vencido na demanda por ter quitado o débito integralmente via transação extraordinária. Informou ainda que os honorários sucumbenciais já foram pagos pelo executado no âmbito do referido acordo administrativo (ID 520326718). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve preceder a análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não ultrapassam o filtro da tempestividade. De acordo com a certidão de ID 480546111, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 21/01/2025. Assim, o prazo recursal de 5 dias úteis, estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, teve início em 22/01/2025 e findou-se em 29/01/2025. Ocorre que a peça recursal de ID 488196763 somente foi protocolada em 25/02/2025, quase um mês após o esgotamento do prazo legal. A Secretaria deste juízo, por meio da certidão de ID 552886464, ratificou a intempestividade do recurso, tornando sem efeito certidão anterior que indicava erroneamente a tempestividade. A intempestividade gera a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato processual pelo decurso do prazo, conforme determina o art. 223, caput, do Código de Processo Civil. Sem a demonstração de justa causa para o atraso, a rejeição do recurso é medida impositiva.
diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 488196763, em razão da sua manifesta intempestividade, mantendo a sentença de ID 477174650 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito