Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOHN CLEITON DE ALMEIDA VIANA Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
INTERESSADO: DIEGO RAPHAEL SANTOS AVELAR TRANSPORTES e outros (4) Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505825-43.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Cuidam os autos de incidente processual instaurado a partir da manifestação de Charles Pimentel Martins (ID 536122247), que alegou a nulidade da citação recebida em nome da empresa Escola de Profissões S.A. (anteriormente denominada Editora Microlins Brasil Ltda). O peticionante afirma não possuir poderes de representação legal da referida pessoa jurídica desde o ano de 2012, em razão de um processo de incorporação empresarial que resultou na extinção da sociedade originária. O Autor, intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados, peticionou no ID 548826315. Em sua manifestação, o acionante reconheceu a fragilidade da manutenção do ex-sócio no polo passivo caso comprovada a sucessão, mas defendeu que a responsabilidade contratual deve ser redirecionada às empresas incorporadoras. Pugnou, assim, pela inclusão das sucessoras no feito e pela declaração de sua responsabilidade solidária pelos danos narrados na exordial. A análise dos documentos comprova que a empresa Escola de Profissões S.A. (CNPJ 02.016.659/0001-61) foi extinta por incorporação em 01/12/2011, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 536122249:1). O registro da Ata de Assembleia Geral Extraordinária na JUCESP confirma que a sociedade foi absorvida pela empresa Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda (ID 536122247:1), transferindo-se a esta todo o ativo e passivo da incorporada. Verifica-se, portanto, um anacronismo processual relevante: a Escola de Profissões S.A. já estava formalmente extinta no momento da contratação do curso pelo Autor, em 2013, e também na data do ajuizamento da ação, em 2016 (ID 220491174). Nesse cenário, Charles Pimentel Martins não detinha mais qualquer capacidade para atuar como representante legal ou receber citações em nome da pessoa jurídica baixada, uma vez que a representação de empresas extintas por incorporação recai exclusivamente sobre a sucessora. A citação realizada em nome de quem não possui poderes para representar a parte é ato eivado de vício insanável. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que as citações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a citação de Charles Pimentel Martins deve ser considerada nula, diante da ausência de legitimidade e de poderes de representação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes que dele dependam diretamente. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA A extinção da Escola de Profissões S.A. não desonera os seus sucessores das obrigações anteriormente contraídas. Conforme a documentação de ID 536122247:1, a referida empresa foi incorporada pela Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda (CNPJ 10.835.410/0001-06), a qual, por sua vez, foi absorvida pela Pearson Education do Brasil Ltda (CNPJ 01.404.158/0001-90) em operação societária certificada em 12/01/2015 (ID 536122247:3). O Código Civil estabelece que, na incorporação, a sociedade absorvente sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116. Desse modo, a Pearson Education do Brasil Ltda, na qualidade de sucessora final da cadeia de incorporações, detém a legitimidade passiva para responder pelos débitos e litígios decorrentes das atividades da empresa extinta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a sucessora responde pelas obrigações da sucedida, independentemente de o título ter sido constituído antes ou depois do ato de incorporação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 551 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. - Paradigma: REsp 1322624/SC No âmbito processual, a sucessão empresarial autoriza a substituição ou inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, aplicando-se analogicamente o art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da pessoa jurídica por incorporação equivale, para fins de direitos e deveres, à morte da pessoa natural. Assim, imperioso o redirecionamento da ação para que a Pearson Education do Brasil Ltda figure no feito, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação realizada em nome de Charles Pimentel Martins e decido: a) declarar a nulidade do ato citatório expedido contra Charles Pimentel Martins (ID 499891769), bem como de todos os atos processuais subsequentes que dele dependam; b) determinar a exclusão imediata de Charles Pimentel Martins de qualquer vinculação com o presente processo, diante de sua manifesta ilegitimidade para representar a empresa extinta; c) acolher o pedido de sucessão processual do autor, para determinar a inclusão da empresa Pearson Education do Brasil Ltda (CNPJ 01.404.158/0001-90) no polo passivo da ação, na qualidade de sucessora por incorporação da Escola de Profissões S.A.; d) determinar a citação da Pearson Education do Brasil Ltda, no endereço indicado no ID 536122247, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Retifique-se a autuação e demais registros cartorários para refletir a nova composição do polo passivo. Itabuna, 18 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito