MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
ISIS DAIANA CARVALHO BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO
OAB/BA 21025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0504394-44.2014.8.05.0274.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA, ISIS DAIANA CARVALHO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Vistos, Considerando a Decisão proferida em sede recursal, acostada ao ID n° 534653328, intime-se a parte Exequente para indicar a diligência pretendida no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 19 de dezembro de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA e outros Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida. Sobre o ponto, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Pela análise do feito, é possível constatar que aproximadamente 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de paralisação processual se deveram à mora do Judiciário. É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito não pode ser atribuída à parte autora. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504394-44.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504394-44.2014.8.05.0274, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como apelados ISMAEL DAMACENA BARBOSA e ÍSIS DAIANA CARVALHO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0504394-44.2014.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA, ISIS DAIANA CARVALHO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Vistos, Processo julgado conforme sentença de ID 442052508. Considerando que neste caso foi decretada a prescrição intercorrente em razão da não localização/citação dos Requeridos em tempo hábil, entendo pela desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões à apelação. Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com os cumprimentos deste Juízo. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA e outros Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida. Sobre o ponto, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Pela análise do feito, é possível constatar que aproximadamente 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de paralisação processual se deveram à mora do Judiciário. É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito não pode ser atribuída à parte autora. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504394-44.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504394-44.2014.8.05.0274, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como apelados ISMAEL DAMACENA BARBOSA e ÍSIS DAIANA CARVALHO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0504394-44.2014.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA, ISIS DAIANA CARVALHO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Vistos, Processo julgado conforme sentença de ID 442052508. Considerando que neste caso foi decretada a prescrição intercorrente em razão da não localização/citação dos Requeridos em tempo hábil, entendo pela desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões à apelação. Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com os cumprimentos deste Juízo. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0504394-44.2014.8.05.0274.
Executado: Ismael Damacena Barbosa
Executado: Isis Daiana Carvalho Barbosa
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0504394-44.2014.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANDO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA, ISIS DAIANA CARVALHO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0504394-44.2014.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Abra-se vista dos autos para o(a) Apelado(a) apresentar, querendo, suas contrarrazões em 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo aludido, remetam-se os autos para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com os cumprimentos deste Juízo. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, 12 de dezembro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura nos termo da Lei 11.419/2006