Decurso de Prazo08/04/2026, 00:00
Publicação25/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo23/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)22/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:00
Publicação21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0557764-10.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 19 de Setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Romelita Therezinha Téc. Judiciária23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0557764-10.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 19 de Setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Romelita Therezinha Téc. Judiciária23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0557764-10.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 19 de Setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Romelita Therezinha Téc. Judiciária23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0557764-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça, nos endereços constantes na petição de ID. 260375570, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de o devedor ser beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 23 de maio de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0557764-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça, nos endereços constantes na petição de ID. 260375570, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de o devedor ser beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 23 de maio de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 00:00
Documento (Decisão)09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Tentaculos Restaurante Ltda - Epp
Executado: Maria Aparecida Moraes Santos
Executado: Pedro Henrique Morais Simoes
Executado: Jose Romerio Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0557764-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0557764-10.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça, nos endereços constantes na petição de ID. 260375570, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 23 de outubro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Tentaculos Restaurante Ltda - Epp
Executado: Maria Aparecida Moraes Santos
Executado: Pedro Henrique Morais Simoes
Executado: Jose Romerio Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0557764-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MORAES SANTOS, PEDRO HENRIQUE MORAIS SIMOES, JOSE ROMERIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0557764-10.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça, nos endereços constantes na petição de ID. 260375570, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 23 de outubro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 00:00
Mero expediente23/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/10/2022, 00:00
Mero expediente07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 00:00
Publicação09/09/2022, 00:00
Comunicação eletrônica08/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)05/09/2022, 00:00
Mero expediente01/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)26/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 00:00
Publicação15/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))10/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)04/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))14/05/2022, 00:00
Publicação04/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 00:00
Publicação14/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 00:00
Mero expediente09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))26/09/2020, 00:00
Publicação02/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)28/08/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)07/10/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)01/10/2019, 00:00
Incompetência27/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)26/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)04/09/2019, 00:00
Publicação30/08/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2019, 00:00
Mero expediente27/08/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)26/08/2019, 00:00
Publicação24/07/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2019, 00:00
Conclusão (para julgamento)19/07/2019, 00:00
Publicação05/06/2019, 00:00
Mero expediente03/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))31/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)21/05/2019, 00:00
Publicação27/03/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2019, 00:00
Ato ordinatório21/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)13/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))10/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/06/2018, 00:00
Publicação05/06/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2018, 00:00
Mero expediente28/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)07/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)06/04/2017, 00:00
Publicação30/03/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2017, 00:00
Ato ordinatório24/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)06/03/2017, 00:00
Publicação05/09/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2016, 00:00
Mero expediente31/08/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)29/08/2016, 00:00
Decurso de Prazo15/10/2004, 00:00