Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0816917-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal proposta com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial para cobrança de IPTU/TRSD. Citada para pagamento, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva. Aduz que o imóvel objeto da exação foi cedido para a XL MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO EIRELI desde o ano de 2004, estando a municipalidade ciente da referida transferência, tanto que, em seus assentamentos, indica aquela empresa como responsável tributário. Requer a extinção da presente execução fiscal. Intimada, a Fazenda Pública suscita a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória e alega a legitimidade da parte excipiente, a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prova que o desconstitua. Pugna pela improcedência dos pedidos e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam provas pré-constituídas. Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida. Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, §§5º e 3º da LEF. Só é possível discutir em exceção de pré-executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com provas pré-constituídas que indiciam de forma robusta o quanto suscitado. Questão atinente à legitimidade de partes é de ordem pública, sendo possível sua suscitação por esta via. O Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Se vê, portanto, que é contribuinte do IPTU tanto aquele que tem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. No caso, em que pese a parte excipiente alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não traz nenhum documento capaz de comprovar o alegado e afastar a condição de contribuinte do IPTU. Vale registrar que a ficha da propriedade municipal não constitui prova absoluta de quem consta nela é contribuinte do tributo. Com efeito, não constituindo a exceção de pré-executividade instrumento adequado para realizar dilação probatória e inexistindo provas ou não sendo elas idôneas para afastar a legitimidade da parte excipiente, impõe-se sua rejeição. Rejeitada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7. I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1173710 / RS. Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA. Julgamento: 17/09/2015. Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de aprofundamento probatório em eventual embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2026.