Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado (s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE CARLOS ROCHA LIMA Advogado (s):ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA DE RESTITUIÇÕES IMPOSTAS PELO TCM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DATA E DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO REGISTRO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição na dívida ativa demonstra o crédito fiscal e dela é extraída a certidão que instrumentaliza a execução, de modo que deverá conter os elementos necessários para que o executado conheça a origem da dívida e possa eventualmente exercer a sua defesa, conforme disciplina o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 2. A CDA, objeto da execução, indica, tão somente, que os valores cobrados se referem a "restituições impostas pelo TCM", no valor de R$ 18.459,47, sem indicar o número do processo administrativo, ou auto de infração que embasa o débito cobrado, cerceando a defesa do executado e impedindo que se reconheça a liquidez e certeza do título. 3. Dentre os requisitos necessários existe ainda previsão expressa de necessidade de constar a data e o número de inscrição da dívida no registro de Dívida Ativa do órgão exequente, o que não ocorreu. 4. Acertado, portanto, o provimento da exceção de pré-executividade e nulidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal, por nela não constar o número e a data da inscrição em dívida ativa e não haver a constituição regular do crédito pela autoridade fazendária através de um processo administrativo, violando o art. 2º, §§ 5º, e 6º da Lei de Execuções Fiscais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES em face de CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa juntadas em ID. 14923088, decorrentes de ressarcimento imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, referente aos exercícios de 2006/2014, conforme processos administrativos nº 06891-05 e 16174/01. Regularmente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), na qual suscitou, em síntese: nulidade da CDA e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com imposição de sucumbência ao exequente. O Município manifestou-se pelo prosseguimento da execução, sustentando a validade da Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, em dezembro de 2024, o processo foi incluído em pauta para audiência de tentativa de conciliação, a qual foi designada para 17/03/2025. Instadas a se manifestarem sobre a tentativa de autocomposição, as partes requereram a suspensão do feito em 13/03/2025 pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo assinalado sem que houvesse a formalização de acordo ou nova manifestação dos interessados, o processo retomou o seu curso regular para julgamento das questões pendentes. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa amplamente admitido pela jurisprudência, permitindo ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento deste instrumento processual por meio da Súmula 393, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, da análise conjunta das Certidões de Dívida Ativa e dos acórdãos do TCM (IDs. 14923088 e 34699828), revelam-se contradições que retiram a liquidez e a certeza dos títulos executivos. Inicialmente, verifico que a pretensão executória quanto aos créditos do exercício de 2006 (fls. 1 e 2 das CDAs, ID. 14923088) está fulminada pela prescrição. Conforme o título executivo, a inscrição e o vencimento deram-se em 01/12/2006. A ação foi proposta apenas em 31/08/2018. Aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 899, o prazo prescricional para execução de decisões de Tribunais de Contas é de 05 (cinco) anos. Assim, diante do transcurso de quase 12 anos sem causa interruptiva demonstrada, resta caracterizada a prescrição desta parcela do débito. Vale ressaltar que não há nos autos prova de causa interruptiva da prescrição. Quanto ao crédito fundado nos Processo TCM nº 16174/01, assiste razão ao excipiente no que tange à nulidade dos títulos, sendo os vícios detectados de natureza insanável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da CDA somente é admissível para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação de elementos essenciais do lançamento ou da própria constituição do crédito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também se reconhece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter, desde sua formação, todos os elementos necessários à identificação do crédito e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, sendo nula quando não preenchidos os requisitos legais. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-82.2014.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-82.2014.8.05.0228, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e apelado JOSE CARLOS ROCHA LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00019738220148050228, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)(grifo nosso) No caso concreto, o Município indicou como "Exercício 2014", todavia, o Acórdão do TCM colacionado pelo próprio ente público (ID. 34699955) revela que os fatos geradores remontam ao ano de 2001. Tal divergência não é sanável por mera substituição de título (Súmula 392 do STJ), pois não se trata de erro material, mas de erro no próprio lançamento. Ademais, verifica-se grave erro de instrução: enquanto as CDAs referem-se aos processos TCM 06891-05 e TCM 16174-01, o Município instruiu o feito com as decisões dos processos TCM 16174/01 e 09050/01, o qual sequer possui CDA correspondente nos autos. Não obstante, as CDAs aparecem em duplicidade no ID. 14923088, nesse sentido, essa inconsistência na instrução administrativa retira a liquidez do valor da causa e impede o exercício do contraditório. Diante do exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2006 (Processo TCM nº 06891-05), nos termos do art. 487, II, do CPC; b) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a nulidade insanável das Certidões de Dívida Ativa relativas aos créditos indicados como exercício de 2014, ante o descumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; c) Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional, o trabalho efetivamente desenvolvido, a natureza da controvérsia - fundada em matéria de ordem pública - e a extinção integral da execução, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa diante do elevado valor atribuído à causa. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito