Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA registrado(a) civilmente como ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191), ROMULO OLIVEIRA MOTA (OAB:BA53113) PARTE RE: TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Denego a gratuidade requerida. Em que pese o documento de id.67701406, no qual consta a aposentadoria do autor como rural, a extensão do imóvel que objeto da demando, assim como demais bens amealhados quando do seu divórcio e benfeitorias apontadas na carta de sentença, afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. É cediço de que não basta a simples declaração de hipossuficiência para se garantir a gratuidade da justiça e que o seu indeferimento pode ocorrer na hipótese em que o magistrado não esteja convencido do estado de miserabilidade do pleiteante, como no caso vertente, em que o requerente não se desincumbiu de comprovar o estado de miserabilidade, ainda que instado para esta finalidade. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.." (REsp n.1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Na linha dos precedentes supra e pelos motivos acima registrados não vislumbro a prevalência da presunção de veracidade decorrente da declaração exigida pela lei nos casos de requerimentos deduzidos por pessoas físicas, cuja demonstração se impõe a parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu, conforme já dito. 1.2. À luz do princípio do acesso à justiça, bem como considerando o valor das custas processuais, CONCEDO ao requerente o PARCELAMENTO do pagamento das custas processuais, inclusive as relativas à realização de audiências de conciliação perante o CEJUSC, em 05 (cinco) prestações mensais, com vencimento no dia 05, vencendo a primeira no mês subsequente à intimação da presente decisão, devendo as custas de comunicação serem recolhidas de imediato, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 1.3. A primeira parcela, na forma do art. 3º, §2º, Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, deverá ser paga em até 15 dias contados da data da intimação sobre esta decisão. 2. Por economia processual, aprecio, de logo, o pedido liminar, sem perde de vista que o caso vertente traz hipótese de posse velha, considerando que a demanda fora distribuída em 2020, sendo que a alegado esbulho, conforme consta da exordial, se deu no início do ano de 2017. Aplica-se, portanto, o rito ordinário ao presente feito - a afastar a obrigatoriedade de audiência de justificação para fins de indeferimento -, ficando, à evidência, demonstrada a ausência de perigo da demora que justifique o deferimento do bem da vida perseguido sem a oitiva da parte adversária, razão pela qual fica DENEGADA a liminar requestada. 3. Desde que efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, inclua-se audiência de conciliação, por meio de ato ordinatório, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, de acordo com a pauta daquele órgão, a qual pode ser realizada de forma híbrida, é dizer, presencial e por meio da plataforma Life Size nos termos da regulamentação do TJBA, devendo as partes comparecerem ou se fazerem representar por procurador com poderes para transigir, observando-se os ditames dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 3.1. Caso não haja acordo, a demandada terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assentada, para, querendo, contestar a ação por intermédio de advogado, sob as penas da revelia (art. 335, I, CPC) 3.2. Decorrido in albis o prazo para contestação ou ofertada irresignação sem suscitação de preliminares, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito postulado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000632-09.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA PARTE intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Caso contrário, intimem-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 4. Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as. 5. Atribuo à presente decisão força de mandado. 6. Publique-se. Registre-se. Cite-se a requerida. Intimem-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito