Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: MAGALY RAFAEL ALVES - ME e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA BOCACIO VIEIRA (OAB:BA38072), RENIVALDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA40076) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000654-32.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Vistos, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de MAGALY RAFAEL ALVES ME, MAGALY RAFAEL ALVES e JOEL ALVES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 254.793,35, decorrente de inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 108.002.561, celebrado em 16 de abril de 2014. Alegou o autor que disponibilizou à empresa ré o montante de R$ 200.000,00 para fomento de atividades comerciais relacionadas a produtos agropecuários, com Joel Alves na condição de fiador. Após o inadimplemento, ocorreu o vencimento extraordinário da dívida em 10 de março de 2016. Instruiu a inicial com o contrato, demonstrativos de débito e planilha de cálculo. Citados em 25/07/2018, ocasião em que se constatou o falecimento do fiador Joel Alves, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória em 10/08/2018, alegando preliminarmente ausência de interesse processual devido à existência de ação revisional (nº 0543094-64.2016.8.05.0001) com liminar para depósitos judiciais. No mérito, sustentaram: inexigibilidade do instrumento; ilegalidade das taxas de juros; vedação à capitalização; e aplicabilidade do CDC. Em 03/05/2019, o Banco apresentou Impugnação aos Embargos, defendendo: autonomia da monitória em relação à revisional; inaplicabilidade do CDC; legalidade das taxas de juros e da capitalização com base na MP 2.170/2001; e ausência de indicação do valor correto pelos embargantes conforme art. 702, §§2º e 3º, do CPC. Intimadas as partes para especificação de provas em 19/11/2024, o autor manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os embargantes alegam que a existência de ação revisional com liminar para depósitos judiciais obstaria o prosseguimento da monitória. A preliminar não merece acolhimento. O próprio Banco do Brasil, em sua impugnação, demonstrou que a ação revisional não impede a ação monitória, mencionando a Súmula 380 do STJ, que estabelece que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. As ações possuem objetos distintos: a revisional discute cláusulas contratuais, enquanto a monitória busca a constituição de título executivo. São demandas autônomas que podem tramitar simultaneamente. Ademais, os próprios embargantes informaram que a ação revisional não possuía sentença definitiva, tratando-se apenas de decisão liminar para depósitos. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Aptidão do Título O art. 700 do CPC autoriza a ação monitória quando há prova escrita sem eficácia de título executivo. O Banco apresentou o Contrato de Abertura de Crédito acompanhado de demonstrativo de débito detalhado, documentos que, segundo mencionado na própria impugnação, atendem aos requisitos da Súmula 247 do STJ. Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Os documentos juntados comprovam a celebração do contrato em 16/04/2014, a disponibilização do crédito de R$ 200.000,00, utilizações posteriores e o vencimento extraordinário em 10/03/2016. 2.2. Da Aplicabilidade do CDC Os embargantes defendem a aplicação do CDC alegando serem destinatários finais do crédito. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o contrato expressamente estabelece que o crédito foi disponibilizado para fomento de atividades comerciais, de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, ou seja, para incremento da atividade empresarial da ré Magaly Rafael Alves ME. A empresa utilizou o crédito como insumo para suas atividades produtivas, não como consumidora final. O Banco, em sua impugnação, demonstrou que essa situação caracteriza consumo intermediário, não se enquadrando no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Afasto a aplicação do CDC ao caso. 2.3. Das Taxas de Juros e Capitalização Os embargantes alegaram abusividade nas taxas de juros e vedação à capitalização, citando o art. 192, §3º, da CF (já revogado) e a Súmula 121 do STF. O Banco, em sua impugnação, defendeu que as instituições financeiras não estão limitadas pelas taxas mencionadas pelos réus e que a capitalização é permitida pela Medida Provisória nº 2.170/2001. Analisando o contrato, verifica-se que foi celebrado em 16/04/2014, portanto após a edição da MP 2.170/2001, cujo art. 5º permite expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional. Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Quanto às taxas de juros, não há demonstração concreta de abusividade. Os valores foram pactuados livremente entre as partes no momento da contratação, constando expressamente do instrumento contratual. 2.4. Da Ausência de Apresentação do Valor Incontroverso Este é o ponto central e fatal aos embargos. O art. 702, §2º e §3º, do CPC é claro: "§2º Quando alegar que o valor cobrado é excessivo, o embargante é obrigado a indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Na hipótese do §2º, não acolhimento da impugnação implicará rejeição dos embargos." Os embargantes alegaram excesso de cobrança, sustentando que os encargos seriam abusivos e que o valor pleiteado não corresponde ao devido. Contudo, em momento algum apresentaram: Qual seria o valor correto da dívida; Demonstrativo discriminado dos valores; Cálculo atualizado excluindo os alegados excessos;Discriminação das parcelas consideradas indevidas. A própria petição de embargos se limita a alegações genéricas de abusividade, sem qualquer especificação numérica do quantum debeatur. O Banco, em sua impugnação, apontou expressamente essa omissão, destacando que o descumprimento do §2º do art. 702 impõe a rejeição dos embargos nos termos do §3º. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Esta exigência legal não é mera formalidade. Ela visa permitir que o juízo e a parte contrária conheçam exatamente qual é a parte controvertida e qual é a parte incontroversa da dívida, viabilizando eventual pagamento parcial e delimitando objetivamente o objeto do litígio. A ausência de cumprimento desta exigência legal torna inviável o acolhimento dos embargos, ainda que se pudesse discutir abstratamente a validade de cláusulas contratuais. 3. DO FALECIMENTO DO FIADOR Registro que o falecimento de Joel Alves, constatado quando da citação, deverá ser considerado na eventual fase de execução, com habilitação de eventuais herdeiros e observância dos limites legais de responsabilidade do espólio.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por MAGALY RAFAEL ALVES ME, MAGALY RAFAEL ALVES e ESPÓLIO DE JOEL ALVES. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 254.793,35, acrescido de juros e correção monetária conforme pactuado no contrato, desde a propositura da ação; b) Condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, inicie-se o cumprimento de sentença nos termos do art. 702, §8º, do CPC. CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, observando o disposto no art. 524 do CPC em sua integralidade, e indicar os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito. Intimações e expediente necessários. Dou à esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Itiúba (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO