Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edivaldo Gomes Dos Santos Advogado: Heliton Fabiano Tavares Da Silva (OAB:BA20000) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000745-10.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): HELITON FABIANO TAVARES DA SILVA (OAB:BA20000) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000745-10.2019.8.05.0082 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por EDIVALDO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, objetivando a retificação de seu registro civil de nascimento, bem como dos nomes de seus genitores e avós maternos constantes em seu assento. Narra o autor que seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Gandu/BA, sob o n. 42773, folha 105 do livro n. A-24, contém equívocos quanto aos nomes do próprio requerente, de seus genitores e avós maternos. Aduz que seu nome correto seria EDIVALDO ANACLETO DE JESUS, e não EDIVALDO GOMES DOS SANTOS como consta. Sustenta ainda que o nome de sua genitora deveria ser OTACILIA ALVES DE ANACLETO, ao invés de OTACILIA ALVES GOMES; seu genitor AVELINO ELEUTERIO DE JESUS, e não AVELINO ELIOTERIO DE JESUS; e seus avós maternos JOÃO JOSÉ DE ANACLETO e CIRILA ALVES GOMES, ao invés de JOÃO GOMES DOS SANTOS e CIRILA ALVES DOS SANTOS. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento do autor e certidões de inteiro teor dos assentos de nascimento de seus genitores. Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para apresentação da certidão de inteiro teor dos assentos registrais do requerente. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela procedência parcial do pedido, opinando favoravelmente apenas quanto à retificação do nome do genitor. Em manifestação posterior, após a juntada de novos documentos pelo autor, o Parquet opinou pela procedência integral dos pedidos, considerando suficiente a prova documental produzida. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A retificação de registro civil é disciplinada pela Lei n. 6.015/1973, que em seu artigo 109 prevê a possibilidade de correção de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua retificação. No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca os erros materiais apontados pelo requerente em seu registro de nascimento. A certidão de inteiro teor do assento de nascimento do genitor do autor (ID 37218903) demonstra que seu nome correto é AVELINO ELEUTERIO DE JESUS, e não AVELINO ELIOTERIO DE JESUS como constou no registro do requerente. De igual modo, a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da genitora do autor (ID 37218903 – pág. 02) comprova que seu nome correto é OTACILIA ALVES DE ANACLETO, bem como que seus pais – avós maternos do requerente – chamam-se JOÃO JOSÉ DE ANACLETO e CIRILA ALVES GOMES. A alteração pretendida pelo autor quanto ao seu próprio nome, para constar EDIVALDO ANACLETO DE JESUS, mostra-se como consequência lógica da comprovação do nome correto de seus genitores, especialmente sua mãe, de quem pretende adotar o sobrenome "ANACLETO". Merece destaque que as certidões negativas apresentadas pelo requerente demonstram a inexistência de impedimentos à retificação pleiteada, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido, considerando suficiente a prova documental produzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento do requerente EDIVALDO GOMES DOS SANTOS, lavrado sob o n. 42773, à folha 105 do livro n. A-24 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Gandu/BA, para que passe a constar: a) Nome do registrado: EDIVALDO ANACLETO DE JESUS; b) Nome do pai: AVELINO ELEUTERIO DE JESUS; c) Nome da mãe: OTACILIA ALVES DE ANACLETO; d) Avô materno: JOÃO JOSÉ DE ANACLETO; e) Avó materna: CIRILA ALVES GOMES. Permanecendo inalterados os demais dados do registro. Esta sentença servirá como mandado de averbação, cabendo à parte interessada providenciar o necessário junto ao cartório competente. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito