Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ZENILDE SANTANA PAIVA TEIXEIRA Advogado(s): ALENE SANTANA PAIVA TEIXEIRA (OAB:BA76580) PARTE RE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS e outros (9) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8002104-35.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por ZENILDE SANTANA PAIVA TEIXEIRA. Conforme já certificado, houve trânsito em julgado parcial da sentença de ID nº 512213831, quanto à homologação do acordo celebrado entre a autora e parte dos réus. Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 529346347), a autora requereu o regular andamento do processo em relação aos réus remanescentes, postulando: (i) a aplicação dos efeitos da revelia ao réu ORÍGENES VIEIRA RIBEIRO, caso configurada; (ii) a citação por edital dos réus DEMÓSTENES VIEIRA DE ALMEIDA e CALIXTO VIEIRA DA SILVA, diante das tentativas infrutíferas de localização; e (iii) o deferimento de prova testemunhal, se necessária (ID 545196328). É o necessário. Decido. Verifica-se dos autos que o réu ORÍGENES VIEIRA RIBEIRO foi regularmente citado (ID 475220934), não havendo notícia de apresentação de contestação no prazo legal. Assim, inexistindo causa suspensiva ou impeditiva, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. No tocante aos réus DEMÓSTENES VIEIRA DE ALMEIDA e CALIXTO VIEIRA DA SILVA, as certidões de devolução de mandado (IDs 475217988 e 475218489), bem como as reiteradas tentativas posteriores (IDs 478322396 e 478759521), demonstram o esgotamento das diligências para localização. Configurada, portanto, a hipótese do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital dos referidos réus, observadas as formalidades do art. 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Registro, ainda, que a autora é pessoa idosa, conforme documentação já acostada aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC, a qual deverá ser observada pela Secretaria. Por ora, quanto à produção de prova testemunhal, aguarde-se a formação válida da relação processual em relação a todos os réus remanescentes, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento e instrução. Diante do exposto: a) DECRETO a revelia do réu ORÍGENES VIEIRA RIBEIRO, com as consequências previstas no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais; b) DEFIRO a citação por edital dos réus DEMÓSTENES VIEIRA DE ALMEIDA e CALIXTO VIEIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, observando-se o prazo legal e as formalidades pertinentes; Após o decurso do prazo do edital e certificações necessárias, voltem conclusos para análise acerca do saneamento do feito e eventual necessidade de instrução probatória. Atribui-se à presente força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data lançada pelo sistema. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO