Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OTAVIO CORREIA DE FREITAS NETO Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081)
EXECUTADO: MOVEIS E ESTOFADOS SERRA GAUCHA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB:RS17230) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001915-35.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Otávio Correia de Freitas Neto em face de Móveis e Estofados Serra Gaúcha Ltda. - EPP, no qual restou homologado o débito exequendo no montante de R$ 23.809,90 (vinte e três mil, oitocentos e nove reais e noventa centavos), já computada a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a parte executada apresentou petição urgente (ID 562250403) alegando que a constrição eletrônica recaiu sobre o limite de seu cheque especial junto ao Banco do Brasil (no valor de R$ 15.000,00), verba que sustenta ser impenhorável. Aduziu, ainda, a ilegalidade de uma suposta transferência direta e imediata de R$ 7.178,32 realizada em sua conta perante a cooperativa Sicredi, sem o prévio contraditório. Ao final, requereu o imediato desbloqueio dos limites de crédito e a devolução dos valores constritos. Este Juízo proferiu o despacho de ID 562745285, determinando que a Secretaria Judicial certificasse as circunstâncias dos bloqueios e eventuais transferências. A subescrivã lavrou a certidão de ID 563458227, acompanhada do detalhamento de ID 563458228, informando que: a) O sistema SISBAJUD realizou um bloqueio total de R$ 64.351,95 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), evidenciando excesso em relação à ordem original de R$ 23.809,90; b) Houve bloqueio integral do valor de R$ 23.809,90 junto ao Itaú Unibanco S.A. e, concomitantemente, outro bloqueio integral de R$ 23.809,90 perante a Coop Sicredi Serrana RS; c) O Banco do Brasil efetuou bloqueio parcial de R$ 14.999,84, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, sem discriminação específica sobre o limite de crédito rotativo; d) A Blu IP Ltda. efetuou bloqueio de R$ 1.732,31; e) Não houve a transferência efetiva de nenhum dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, inclusive perante a cooperativa Sicredi, encontrando-se os montantes apenas indisponíveis. Os autos vieram conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Excesso de Bloqueio De início, verifica-se a ocorrência de evidente excesso de execução por meio do fenômeno do multi-bloqueio eletrônico. O sistema de busca de ativos financeiros efetuou constrições simultâneas em diversas instituições financeiras que, somadas, alcançaram o expressivo montante de R$ 64.351,95, quando a dívida homologada limita-se a R$ 23.809,90. O artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a indisponibilidade deve limitar-se estritamente ao valor indicado na execução. Constatado que a constrição superou o débito, impõe-se o cancelamento imediato das ordens excedentes, conforme impõe o § 6º do mesmo dispositivo legal. II.2. Da Impenhorabilidade do Limite de Cheque Especial (Banco do Brasil) A executada sustenta que o bloqueio parcial de R$ 14.999,84 realizado pelo Banco do Brasil incidiu sobre o seu limite de cheque especial (crédito rotativo). A jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores decorrentes de limite de crédito rotativo (cheque especial) são absolutamente impenhoráveis. O limite de crédito concedido pelo banco não integra o patrimônio ou ativo do executado; trata-se, em verdade, de um recurso de propriedade da instituição financeira disponibilizado ao cliente sob a forma de mútuo pré-provado. Assim, a constrição que recaiu sobre o limite de crédito especial do Banco do Brasil deve ser integralmente levantada. II.3. Da Suposta Transferência Direta Ilegal no Sicredi No que tange à alegação de que houve transferência direta e ilegal de valores da conta mantida perante a cooperativa Sicredi, sem observância do contraditório, a insurgência da executada não prospera. Conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 563458227), os valores constritos perante a referida cooperativa encontram-se apenas sob ordem de indisponibilidade (bloqueio), sem que tenha ocorrido qualquer transferência efetiva de numerário para conta judicial deste Juízo. O ato praticado consistiu no regular bloqueio eletrônico previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou em expropriação sumária. 2.4. Da Conversão em Penhora e Determinação de Transferência Superada a fase de manifestação do devedor e delimitado o montante exato da execução, a indisponibilidade mantida no Itaú Unibanco S.A. (R$ 23.809,90), contra a qual não pesa nenhuma alegação de impenhorabilidade, deve ser formalmente convertida em penhora. Por conseguinte, com amparo no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, este Juízo determina a imediata transferência do valor bloqueado no Itaú Unibanco S.A. para conta de depósito judicial vinculada a este processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a manifestação da executada de ID 562250403 para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio eletrônico incidente sobre o limite de cheque especial no Banco do Brasil S.A. e declarar o excesso de execução decorrente do multi-bloqueio eletrônico; b) converto em penhora o bloqueio de R$ 23.809,90 (vinte e três mil, oitocentos e nove reais e noventa centavos) efetuado junto ao Itaú Unibanco S.A., servindo a presente decisão como termo de penhora; c) determino a transferência imediata, via sistema SISBAJUD, do valor penhorado junto ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 23.809,90) para conta judicial ativa e vinculada a este Juízo; d) determino o desbloqueio e o cancelamento imediato, via sistema SISBAJUD, de todas as demais ordens de indisponibilidade excedentes que recaíram sobre as contas da executada, quais sejam: o bloqueio de R$ 23.809,90 perante a Coop Sicredi Serrana RS; o bloqueio de R$ 14.999,84 perante o Banco do Brasil S.A.; e o bloqueio de R$ 1.732,31 perante a Blu IP Ltda.; e) efetivada a transferência do montante penhorado, intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; f) rejeito a preliminar de nulidade por suposta transferência ilegal de valores perante a cooperativa Sicredi, uma vez que a certidão do juízo atestou a regularidade da indisponibilidade temporária eletrônica, cujo bloqueio foi ora levantado em razão do excesso de penhora. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRA DO MENDES/BA, 15 de junho de 2026. RAMON MOREIRA JUUIZ DE DIREITO