Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), WILIANY ARAUJO ALVES (OAB:BA69677)
EXECUTADO: ROBERTA EMILIANA SANDES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003370-10.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de JROBERTA EMILIANA SANDES, ambos já qualificados na peça inaugural (ID. 117754121). Concedida a liminar no ID. 117754121. Expedido mandado, este retornou negativo em ID. 165980726. Em petição de ID. 166710892 a parte autora requereu o desentranhamento do mandado. Despacho de ID. 185870722 deferiu o pedido. Expedido mandado, este retornou negativo em ID. 250512706. No ID. 300558309 a parte autora requereu a pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas disponibilizados pela TJBA. Pedido indeferido em ID. 405274220, determinando a expedição de novo mandado. Custas da diligência recolhidas nos ID's 431933968 e 431933969. Expedido mandado em ID. 434775841, devolvido de forma negativa em ID. 439780693. Em petição de ID. 446638042 a parte autora requereu a conversão em Ação de Execução por Crédito. Indeferido o pedido em ID. 465177671 e determinada a expedição de movo mandado de busca e apreensão. Mandado retornou negativo em ID. 476482495. Requerimento de conversão em Ação de Execução por Crédito no ID. 480174089. Decisão de ID. 493110097 deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determinou a citação da executada para pagamento da dívida. Expedido mandado, a executada foi devidamente citada conforme certidão de ID. 503032977. Em seguida, na petição acostada ao ID. 505500234, o exequente pugnou pela desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a "desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 CPC). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência do feito pelo exequente, conforme ID. 505500234, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito. Custas já recolhidas conforme DAJE's acostados aos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO