Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DJALMA SILVA Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA (OAB:BA31881-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99064613) interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90550225): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que cancelou a distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido, nos termos do art. 290 do CPC. A parte recorrente, ao interpor o recurso, formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça requerida apenas em sede recursal, após o indeferimento em primeiro grau e o consequente cancelamento da distribuição; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício, com efeitos ex nunc, possui o condão de sanar a ausência de recolhimento das custas iniciais e, assim, evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, autoriza que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive na via recursal, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeira. 4. A documentação apresentada pela parte recorrente em sede recursal demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo cabível a concessão do benefício. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores, como o pagamento das custas iniciais. 6. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau implica preclusão, não sendo possível rediscutir o tema por via oblíqua na apelação. 7. O não recolhimento das custas iniciais no prazo fixado judicialmente, após o indeferimento do pedido de gratuidade, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, conforme disposto no art. 290 do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC, mostra-se medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial à constituição válida da relação processual. 9. A posterior concessão da gratuidade de justiça em sede recursal não tem o condão de sanar o vício original decorrente da ausência de recolhimento das custas no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante trecho abaixo transcrito (ID 94604489): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" da Constituição Federal, que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal e os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 485, IV e VI, 489, § 1º, 502, 505 e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 103131027). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade recursal: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 3. Da alegada violação aos arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Sustenta o recorrente que a gratuidade da justiça deferida em sede recursal deveria retroagir à data do ajuizamento, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, alcançando as custas da fase dos embargos e sanando a deserção. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula daquela Corte, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.064.541/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTIi, Quarta Turma, DJe 31/03/2023) O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. (STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 18/09/2024). 4. Da alegada violação aos arts. 290 e 485, IV, do CPC: Quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, o exame da tese recursal - de que não teria havido intimação válida para o recolhimento das custas - exige a reapreciação das certidões e dos marcos temporais constantes do sistema eletrônico, o que atrai a Súmula 7 do STJ. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido consignou que, mesmo sob a ótica da data de intimação eletrônica sustentada pelo próprio recorrente, o prazo expirou em 06/02/2025, sendo a sentença extintiva proferida apenas em 07/02/2025, conclusão cuja revisão é inviável nesta sede. No mais, a orientação do STJ é firme no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. […]. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) 5. Da alegada violação ao art. 489, § 1º, 502 e 505, todos do Código de Processo Civil: A alegação de que o acórdão teria sido omisso - notadamente quanto ao pedido de parcelamento do crédito tributário - não foi adequadamente prequestionada. Rejeitados os embargos de declaração, competia ao recorrente alegar, nas razões do especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar o exame da suposta omissão. Não o tendo feito, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais disso, a tese de que a gratuidade reconhecida no processo executivo faria coisa julgada apta a vincular a ação incidental de embargos também não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 502 e 505 do CPC, carecendo do indispensável prequestionamento, a teor do Súmula 211/STJ, vazada nos seguintes termos. SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 6. Da alegada contrariedade ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Acresce que o acórdão recorrido sustentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a preclusão decorrente da não interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 1.015, V, do CPC) -, o qual não foi especificamente infirmado pelo recorrente por meio do recurso cabível e na via adequada. Subsiste, assim, fundamento bastante para a manutenção do julgado, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. SÚMULA 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.999.700/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) 7. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente rpa//