Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8157508-83.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTRAL DELIVERY FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, MAGNA BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CENTRAL DELIVERY FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, MAGNA BISPO DOS SANTOS. O exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a citação da executada inicialmente por meio eletrônico, através do aplicativo Whatsapp, e a expedição de novo mandado para citação dos executados por meio de oficial de justiça ( petição ID. 531238382). É o relatório. DECIDO. DA CITAÇÃO POR WHATSSAPP No que se refere ao pedido de citação por meio eletrônico, via telefone/WhatsApp, vale ressaltar que a citação por WhatsApp
trata-se de medida emergencial, instituída em razão da pandemia COVID-19, adotada à época oportuna por conta do isolamento social, este que não mais está sendo adotado, tendo em vista o avanço da vacinação. O Código Civil de 2015 elenca em seus dispositivos as vias adequadas para citação (Art. 238 a 259), entre os quais deve a parte autora providenciar as informações necessárias, adotando as medidas que lhe cabem. A Citação Eletrônica de que se refere o Art. 246 do NCPC, em relação às pessoas físicas que ainda não tiverem seus e-mails cadastrados no banco de dados (através do regulamento instituído pelo CNJ 234/2016) continuarão a ser citadas pelas demais maneiras (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Por tudo quanto exposto, uma vez que este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário, e tendo em vista que não se esgotaram todas as vias de localização da parte Ré, INDEFIRO o pleito. Assim, diante do indeferimento do pedido de citação dos Executados por WhatsApp e considerando que o Exequente também requereu a expedição de novo mandado para citação por meio de oficial de justiça (petição ID. 531238382), bem como já comprovou o recolhimento das custas correspondentes à diligência (ID. 532317350), determino: AO CARTÓRIO: expeça-se mandado para citação dos Executados, por intermédio de oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID. 531238382. Salvador, 26 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18