Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Janaina De Carvalho Silva Oliveira Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Advogado: Roberio Silvio Moraes Cardoso Filho (OAB:BA19245)
Requerido: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000500-69.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: Janaina de Carvalho Silva Oliveira Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508), ROBERIO SILVIO MORAES CARDOSO FILHO (OAB:BA19245)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000500-69.2009.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por JANAINA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BA, em que pleiteia a parte Exequente o pagamento do valor de R$ 41.199,65 (quarenta e um mil cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor do Executado. Devidamente intimado (ID 295462179), o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, que a exequente não observou o índice correto de juros e correção monetária (IPCA-E + juros de caderneta de poupança), utilizando, de forma errônea, outro índice de correção; que o executado não foi condenado a pagar INSS, muito menos entregar tais valores à exequente, não podendo o executado depositar tais valores e repassá-los; que os cálculos anexos ao pedido de cumprimento de sentença não refletem a realidade dos valores efetivamente devidos; que obedecendo ao comando da sentença, bem como o quanto disposto no CPC e demais dispositivos legais, o débito da executada até a presente data perfaz a quantia de R$ 22.252,81 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Ao final do petitório, requereu a procedência da impugnação, fixando o valor da execução em R$ 22.252,81 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Manifestação da parte Exequente aos ID nº 456703943. É o que importa relatar. Decido. Limita-se a controvérsia em identificar se há, in casu, o excesso de execução que é ventilado pelo Executado na peça defensiva. Por oportuno, cumpre consignar que o excesso de execução é matéria típica de debate no curso da fase executiva, passível de análise tanto em embargos à execução como na impugnação ao cumprimento da sentença (art. 745, III, CPC/73; art. 917, III, CPC/15; art. 535, IV, CPC/15). Com efeito, consoante o direito positivo, haverá excesso de execução quando pleiteada quantia superior ou diversa daquela prevista no título; quando processada em desacordo com o título; quando não tiver ocorrido a contraprestação exigida no título; ou quando não houver prova de que se realizou a condição prevista no título (art. 917, §2º, CPC/15). Em todos os casos, há que se ponderar que a alegação de excesso tem por fundamento a necessidade de respeito àquilo que foi previsto no título executivo. Isso porque, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo.
No caso vertente, o Município de Guanambi apontou o excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente foram efetuados em desrespeito ao comando sentencial, bem como apresentou remuneração totalmente diferente das que constam nos contracheques, utilizando índice de correção e juros de fora diferente do legal, bem como incluiu verbas que o executado não foi condenado a pagar. Da análise da sentença de mérito (ID 112674180 e 112674181) e do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 112674214), infere-se as seguintes disposições: “Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao tempo que CONDENO o Município de Guanambi a pagar à autora a diferença salarial a partir da supressão da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até a data da efetiva recomposição salarial e da carga horária, bem assim a pagar a diferença da gratificação natalina (13º salário), diferença de férias, inclusive o terço constitucional também a partir da supressão da carga horária; por fim, considerando que o enquadramento já foi efetuado, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, em vista do disposto no art. 51, I da Lei Estadual n. º 3.956/81, suportando, entretanto, os honorários sucumbenciais ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deixando de submeter este decisium ao duplo grau de jurisdição escorado no art. 475, §2º do CPC.” “ACORDAM OS Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário, contudo em reexame necessário reformar a sentença apenas no que diz respeito a incidência de juros de mora.” No que se refere à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema 810 (RE 870947/SE), o qual tem a seguinte redação: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" Anote-se que não houve modulação de efeitos quanto ao entendimento acima fixado, restando consignado pela Corte Suprema que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação ao Resp 1.492.221/PR (Tema 905), esmiuçou ainda mais o tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica prefixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...)" Em resumo, conforme entendimento do STJ, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública estão sujeitas, para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência dos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. Assim,
no caso vertente, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme cálculos apresentados pelo ente público executado. Portanto, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto. De outro lado, deve-se atentar que, recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, segundo a qual: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Nessa senda, diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Dessa forma, necessária a modificação dos cálculos para que incidam juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária deverá ser com base no IPCA-E. Outrossim, a partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária relativos às condenações devem ser calculados através da taxa SELIC, nos termos acima delineados. Quanto ao cômputo de verba previdenciária no cálculo apresentado pela Exequente, igualmente assiste razão o Ente Público executado. Isso porque, da simples análise do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve qualquer menção acerca de repasse ou depósito de qualquer contribuição previdenciária ao INSS. Assim, os valores referentes ao “INSS”, constantes da tabela de cálculo apresentada pela parte Exequente, devem ser removidos dos cálculos. O Executado alegou, ainda, que a base salarial indicada na planilha de cálculos apresentada pela demandante está dissociada da realidade. Da análise dos contracheques apresentados pelo Executado (ID 295469170), assim como da planilha de cálculo apresentada pela Exequente, verifica-se que, de fato, houve erro na base salarial. Com efeito, verifica-se que, além de não indicar corretamente o valor efetivamente correspondente à sua base salarial, a parte Demandante ignorou os meses em que percebeu acréscimo em sua remuneração decorrentes do trabalho em substituição, os quais, por óbvio, devem ser descontados, sob pena de locupletamento indevido.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso de execução, para que seja considerado no cálculo juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Outrossim, a partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária relativos às condenações devem ser calculados através da taxa SELIC, nos termos acima delineados; sejam excluídos os valores cobrados a título de contribuição ao INSS; seja promovida a correção do valor da base salarial, descontando as quantias recebidas pela Exequente a título de substituição de outro professor. Por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pelo Município de Guanambi no ID 295462207. Ainda, condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor do excesso apurado, bem como que o executado promova ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado incontroverso. P.R.I.C. Guanambi (BA) 11 de outubro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito