Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011028-06.2007.8.05.0001.
AUTOR: SAMES SERVIÇO DE ASSISTENCIA MEDICA DE SALVADOR LTDA
REU: PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Vistos etc. SAMES SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SALVADOR LTDA opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que na ID 98914598, requereu a remessa destes autos ao Juízo da 5º Vara, para que fosse apensado aos autos do processo de falência nº 0001304-07.2009.8.05.0001. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Esclareço à autora que o caso sub judice não se trata de declaração de incompetência com remessa dos autos ao Juízo falimentar, ou de aplicação do quanto disciplina o art.76, da lei 11.101/2005. O caso in concreto tratou-se de habilitação do crédito, no tempo e modo (art.49, da lei 11.101/2005), contudo, a ré foi declarada falida e ainda que estes autos fossem executivos (momento em que seria expedida a certidão de crédito), haveria irreversibilidade da decisão que decretou a quebra. Em resumo, ainda que estes autos estivessem acobertados com o manto da coisa julgada, ou que se tratasse de título executivo extrajudicial, haveria inviabilidade prática da execução individual. "Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)". Do exposto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de julho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito