Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241), DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU (OAB:BA69900)
APELADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Do acurado exame do feito, entendo ser necessário chama-lo à ordem a fim de garantir sua regular tramitação. DA EXCLUSÃO DA EMPRESA ENMIC ENGENHARIA LTDA - De início, registro, porque necessário, que, ajuizada a demanda em face da ENMIC ENGENHARIA LTDA, PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, CÉSAR ROBETO SANTOS OLIVEIRA E FREDERICO PEDREIRA LUZ em 24/05/1994, já em ID 243391413, logo após o despacho citatório, requereu a parte autora a desistência do feito em relação à empresa ENMIC ENGENHARIA LTDA o que foi homologado na mesma petição. DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS E SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO - Quanto aos réus remanescentes, PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, CÉSAR ROBETO SANTOS OLIVEIRA E FREDERICO PEDREIRA LUZ, o mandado citatório foi cumprido em julho de 1994, ID 243391958, ainda que sua juntada ao feito tenha ocorrido apenas em julho de 2005, mais de 10 anos depois. Já em novembro de 2002, foi juntada petição de ID 243391905 atribuída ao réu PEDRO AUGUSTO LÚCIO E SILVA, sem, no entanto, juntada de procuração. Novamente em ID 243391935, é juntada petição atribuída ao réu sem procuração. Apesar de determinado em ID 243392254, não houve certificação cartorária sobre a existência de embargos por parte dos requeridos. Por outro lado, em consulta ao sistema ESAJ, identifico apenas um processo em trâmite nesta unidade em que os requeridos são partes, este próprio: Isto posto, determino à secretaria que certifique a eventual existência de embargos opostos pelos devedores quanto à dívida objeto desta ação. Por outro lado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015357-18.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se os causídicos subscritores das petições de ID 243391905 e 243391935 para que, no prazo e 15 dias, regularizem sua capacidade postulatória sob pena de desentranhamento. DOS BENS PENHORADOS - Consta do termo de penhora de ID 243392012 ter sido constituído o gravame sobre "1 PRIEG MACHINE PÁ ESCAVADEIRA de tubos de até 30 polegadas MORTORPERKINS 6 cilindros" e " 1 lancha de madeira, motor PERKINS 40425, nr 152516878, devidamente inscrita na capitania dos portos". Na oportunidade, constou o oficial de justiça como depositário "o representante legal da firma ré". No entanto, o documento não identifica quem teria se apresentado como representante da empresa ou mesmo a quem pertencem os bens apreendidos. Finalmente, determinada a avaliação dos bens em ID 243392122, informou o oficial de justiça a impossibilidade de localizá-los, ID 243392212. Dito isto, entendo necessário tratar das inconsistências do ato e sua aparente inviabilidade para satisfação da dívida. De fato, não bastasse a ausência de identificação do depositário, não há notícia quanto ao proprietário do patrimônio aprendido. A questão é relevante considerando que, pouco após o cumprimento do mandado, em 03/08/1994, por ato de ID 243391413 a empresa foi excluída do polo passivo da ação. Não bastasse tais incertezas, passados mais de 30 anos desde o ato de penhora, e considerada a natureza do seu objeto é provável, quase certo que neste momento sequer tenham algum valor de mercado. Assim, insto as partes a fim de que se manifestem sobre o ponto no prazo de 15 dias. DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONCORDATA - Constata-se do exame do feito que vários atos do juízo e das partes circundaram a eventual quitação da dívida pelo codevedor excluído do feito ENMIC ENGENHARIA LTDA nos autos da concordata que antecedeu o presente feito. Neste sentido, de início, manifestação da própria empresa em ID 243391674 informando o fato. Posteriormente, por meio de petição atribuída ao réu PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA a matéria foi renovada em ID 243391935, ainda que, como dito, não houvesse procuração constituindo o causídico subscritor. Para além disto, chegou-se a determinar nestes autos expedição de ofício ao juízo falimentar retornando resposta negativa quanto ao levantamento em ID 243392224, em que pese conste a existência de pleito pendente de avaliação. Não houve outros desdobramentos quanto à matéria. Pois bem. A quitação, tanto pelo próprio requerido quanto pelo devedor solidário, é matéria de defesa. Como tal, deve ser alegada e provada pelo interessado. No caso dos autos, entendo que a matéria sequer foi validamente suscitada, já que trazida ao feito por pessoa estranha aos autos, réu já excluído, e por outrem que sequer tem procuração no feito. Não bastasse tal fato, o ônus da prova da matéria é do interessado e não do juízo. Ausente qualquer demonstração da inviabilidade de acesso à informação pelo próprio interessado, não há justificativa para que o Poder Judiciário se arvore à condição de investigar o eventual pagamento. Assim, quanto ao ponto, deixo de me manifestar esclarecendo desde já aos subscritores das petições de ID 243391905 e 243391935 que, caso queiram deverão provar a quitação alegada nos autos no mesmo prazo assinado para a regularização da sua capacidade postulatória. ORIENTAÇÕES À SECRETARIA - Em síntese, deverá a secretaria: 1. Certificar a eventual existência de embargos opostos pelos devedores quanto à dívida objeto desta ação 2. Intimar os causídicos subscritores das petições de ID 243391905 e ID 243391935 para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua capacidade postulatória sob pena de desentranhamento 3. Intimar as partes para que se manifestem sobre os bens penhorados (quanto às inconsistências do ato de penhora e a aparente inviabilidade dos bens para satisfação da dívida), no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para despacho a fim de analisar os pedidos de ID 499653257. Quanto a estes, no entanto, desde já esclareço ao interessado que, querendo, poderá antecipar a quitação das custas de cada um dos atos que pretende ver executados. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 11 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito