Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AMANDA MERCêS HAGE
CPF
Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
AGUINALDO GARCIA LEAL
OAB/BA 11083·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
AMANDA MERCÊS HAGE
OAB/BA 59374·CPF·Representa: Autor
ROMEU RAMOS MOREIRA
OAB/BA 10823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0065633-48.1997.8.05.0001.
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Nota Promissória] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do SISBAJUD em anexo. Salvador, 29 de maio de 2026. JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do
EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se pedido de levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 533122723). Entretanto, observa-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resultou na constrição da quantia de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O princípio da utilidade da execução (art. 797 do CPC) orienta que os atos executivos devem reverter em benefício real ao credor, não se justificando a manutenção de bloqueios que sequer custeiam as despesas processuais de transferência ou que não possuem o condão de satisfazer minimamente a obrigação. Nesse contexto, o valor bloqueado mostra-se irrisório frente ao montante do débito exequendo, caracterizando-se como medida ineficaz e excessivamente gravosa ao executado sem proveito prático ao exequente. Assim, com fulcro no princípio da utilidade da execução, DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação da referida quantia em favor da parte executada. Considerando que a tentativa de penhora restou frustrada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0065633-48.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por em face do intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique diligências efetivas e necessárias para a localização de bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão. Inexistindo manifestação ou não sendo encontrados bens, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, durante este período, suspende-se o curso da prescrição (art. 921, §1º, CPC). Transcorrido o prazo mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°). Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do
EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se pedido de levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 533122723). Entretanto, observa-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resultou na constrição da quantia de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O princípio da utilidade da execução (art. 797 do CPC) orienta que os atos executivos devem reverter em benefício real ao credor, não se justificando a manutenção de bloqueios que sequer custeiam as despesas processuais de transferência ou que não possuem o condão de satisfazer minimamente a obrigação. Nesse contexto, o valor bloqueado mostra-se irrisório frente ao montante do débito exequendo, caracterizando-se como medida ineficaz e excessivamente gravosa ao executado sem proveito prático ao exequente. Assim, com fulcro no princípio da utilidade da execução, DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação da referida quantia em favor da parte executada. Considerando que a tentativa de penhora restou frustrada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0065633-48.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por em face do intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique diligências efetivas e necessárias para a localização de bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão. Inexistindo manifestação ou não sendo encontrados bens, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, durante este período, suspende-se o curso da prescrição (art. 921, §1º, CPC). Transcorrido o prazo mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°). Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Outras Decisões
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0065633-48.1997.8.05.0001 Classe Assunto:[Nota Promissória] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, nos termos do artigo 854 parágrafo 3º do CPC, sobre o extrato SISBAJUD anexo, no prazo de 5 dias. Salvador,26 de novembro de 2025 JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0065633-48.1997.8.05.0001.
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o ato de ID 497771615,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Nota Promissória] Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 1 de agosto de 2025. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joaquim Ribeiro Da Cunha Advogado: Aguinaldo Garcia Leal (OAB:BA11083)
Executado: Assis & Cunha Parcerias Em Servicos Ltda - Me Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0065633-48.1997.8.05.0001 DECISÃO
Exequente: DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0065633-48.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Certifique-se o cartório acerca de eventual restrição via RENAJUD, conforme protocolo de ID. 253581054. Ex positis, tendo em vista o julgamento da exceção de pré-executividade, ID. 253581258, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores, conforme planilha de ID. 420595421, depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, com imediata transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas processuais para a prática do ato, sob pena de extinção. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da resposta da consulta eletrônica. Tendo em vista a cessão de direitos creditórios, defiro a substituição processual do polo ativo. Retifique-se a autuação, de modo a constar como
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 00:00
Outras Decisões
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 00:00
Publicação
26/06/2020, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 00:00
Publicação
24/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 00:00
Exceção de pré-executividade
17/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 00:00
Publicação
22/08/2018, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 00:00
Publicação
31/05/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2018, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)