ESPOLIO DE JULIO APARECIDO VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO APARECIDO VIANA
Autor
EVAIR CHIARELLO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
BARBARA MENDES MARINI
OAB/SP 394233·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
OAB/SP 249573·CPF·Representa: Autor
EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/SP 288199·CPF·Representa: Autor
EVAIR CHIARELLO
OAB/SP 431020·CPF·Representa: Autor
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/BA 51268·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2026, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JULIO APARECIDO VIANA, JURACI PAULINO VIANA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094137-25.2001.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, exclusivamente quanto às custas processuais relativas à designação e realização de audiência de conciliação no CEJUSC, sem prejuízo de eventual gratuidade já deferida nos autos. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser rateado pelas partes, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, proceda- se o cartório à emissão da certidão de objeto e pé, requerida no ID. 550259416 Havendo custas, intime-se a ré para recolher e comprovar. Após, cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JULIO APARECIDO VIANA, JURACI PAULINO VIANA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094137-25.2001.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, exclusivamente quanto às custas processuais relativas à designação e realização de audiência de conciliação no CEJUSC, sem prejuízo de eventual gratuidade já deferida nos autos. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser rateado pelas partes, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, proceda- se o cartório à emissão da certidão de objeto e pé, requerida no ID. 550259416 Havendo custas, intime-se a ré para recolher e comprovar. Após, cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JULIO APARECIDO VIANA, JURACI PAULINO VIANA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora tenha sido requerido o ingresso de diversos herdeiros no polo ativo da demanda, a documentação apresentada não se mostra completa em relação a todos os requerentes, especialmente quanto à regular representação processual e à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Diante disso, intimem-se os herdeiros requerentes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização documental individual, mediante a juntada, para cada herdeiro, dos seguintes documentos: procuração outorgada ao(s) patrono(s) constituído(s); documento oficial de identificação com foto; comprovante de residência em nome próprio, ou, na impossibilidade, documento idôneo que comprove a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante apresentado, e documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Advirta-se que a ausência de regularização no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de habilitação e/ou da gratuidade de justiça em relação ao herdeiro inadimplente, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto aos demais. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094137-25.2001.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JULIO APARECIDO VIANA, JURACI PAULINO VIANA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Considerando o pedido de habilitação formulado por supostos herdeiros da parte autora em ID 484524273,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094137-25.2001.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido requerimento, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil. O silêncio poderá ser interpretado como ausência de oposição ao pedido. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Itau Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)
Interessado: Julio Aparecido Viana Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB:SP249573) Advogado: Barbara Mendes Marini (OAB:SP394233)
Interessado: Juraci Paulino Viana Advogado: Evair Chiarello (OAB:SP431020) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0094137-25.2001.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JULIO APARECIDO VIANA, JURACI PAULINO VIANA
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0094137-25.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação interposta por JULIO APARECIDO VIANA em face de ITAU SEGUROS S/A, na qual houve pedido de habilitação da senhora ISAURA DA SILVA VIANA como curadora do autor (ID 252530799). Isso posto, intime-se a parte autora para que apresente sentença declaratória de ausência ou termo de curatela respectivo que declarou a morte civil do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST