Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELTON CARLOS MACHADO SUZART FREITAS Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670)
EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0340234-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de ELTON CARLOS MACHADO SUZART FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte executada, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o valor pretendido pelo exequente, de R$1.511,77 (mil, quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID 437747147, está incorreto. Argumenta que a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada de forma equivocada sobre o valor original da condenação, desconsiderando o pagamento parcial já realizado. Aponta como valor incontroverso a quantia de R$338,29 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) e como excesso o montante de R$1.313,13 (mil, trezentos e treze reais e treze centavos). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 485457143), rebatendo as alegações da impugnante. Defende a correção dos seus cálculos, afirmando que a multa e os honorários são devidos sobre o saldo remanescente, uma vez que o pagamento voluntário não foi integral dentro do prazo legal. Pugnou, ao final, pela total improcedência da impugnação. Após, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do incidente (IDs 513129669 e 514443621). É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, o incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito, uma vez que a controvérsia reside unicamente em matéria de direito, especificamente sobre a correta aplicação de encargos legais na fase de cumprimento de sentença. PRELIMINARES Diante da ausência de preliminares, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia central da presente impugnação reside na suposta existência de excesso de execução, fundamento previsto no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A instituição financeira executada alega que o valor cobrado pelo exequente inclui indevidamente a multa e os honorários advocatícios estipulados no artigo 523, § 1º, do CPC. Conforme se extrai dos autos, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo exequente para recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Após a petição inicial do cumprimento de sentença, que buscava o pagamento de R$878,61 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), o executado realizou um pagamento parcial no valor de R$611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) em 16 de julho de 2015, conforme mencionado na própria impugnação (ID 467748889). Posteriormente, em 31 de março de 2024, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 437747147), requerendo o pagamento do saldo remanescente no valor de R$1.511,77 (um mil, quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos). A decisão de ID 463840184 determinou a intimação do executado para pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão é claro ao estabelecer que, não ocorrendo o pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal, o montante devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O § 2º do mesmo artigo complementa que, se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante. No caso concreto, a impugnação do executado se baseia na premissa de que os cálculos do exequente estão equivocados, mas não logra êxito em demonstrar a incorreção. O pagamento realizado em 2015 foi apenas parcial, o que, por si só, justifica a continuidade da execução pelo saldo devedor. A alegação de que a multa e os honorários do artigo 523 do CPC foram aplicados de maneira indevida não se sustenta, pois a decisão que intimou para o pagamento (ID 463840184) foi expressa ao prever a incidência de tais encargos caso não houvesse o pagamento voluntário no prazo assinalado. O executado, ao ser intimado para quitar o saldo remanescente, deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento voluntário da quantia devida. Dessa forma, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente é uma consequência legal automática, que não depende de nova decisão judicial para sua aplicação. O cálculo apresentado pelo impugnante, que aponta como devido apenas o valor de R$ 338,29, desconsidera a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o saldo devedor desde o pagamento parcial até a data do novo cálculo, além de ignorar a legítima incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, que se tornaram exigíveis com o não pagamento voluntário após a intimação de ID 463840184. A manifestação do exequente (ID 485457143) está correta ao afirmar que os encargos são devidos em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral. Portanto, a planilha de débito apresentada pelo exequente (ID 437747147) reflete a correta aplicação da legislação processual, incluindo a atualização do débito e os acréscimos legais decorrentes da mora do executado no cumprimento da obrigação. A tese de excesso de execução, por conseguinte, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser integralmente rechaçada. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (ID 467748889) e, por consequência, determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha de ID 437747147. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/impugnada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do incidente e o trabalho realizado. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo os honorários ora fixados, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)