Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joaldo Martins De Sena Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-82.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOALDO MARTINS DE SENA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0500006-82.2018.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença (id 40415798), que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por JOALDO MARTINS DE SENA, ora Apelante, contra o ESTADO DA BAHIA, Apelado, julgou improcedente o pedido, sob os seguintes termos: “Embora improcedentes os pedidos, não vislumbro na hipótese dos autos má-fé da parte Autora, considerando se tratar de interpretação jurídica dos institutos que não configura ato de deduzir pretensão ilícita em juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.“ Inconformado, o Autor, ora Recorrente, pretende a reforma integral da r. sentença, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado procedente. Em suas razões, alega, inicialmente, que a r. sentença padece da necessária fundamentação, haja vista que não determinou o sobrestamento do feito, em razão da admissão do IRDR instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), de onde emanada ordem de suspensão dos feitos que versassem sobre a discutida na ação originária. No mérito, sustenta que a r. sentença recorrida é absolutamente equivocada, posto que procedente é o pleito autoral, estribado na ocorrência de reajuste ao soldo dos policiais militares da Bahia e procedido à majoração da GAPM em percentual inferior, quando deveria ser respeitado o mesmo reajuste conferido ao vencimento básico. Neste sentido, acrescenta que: “44º. - Em que pese a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, é de se expor que, com a presente ação, o Apelante visa que seja declarada ilegal a redução operada na GAP pela Lei estadual nº. 11.356/2009, e por consequência seja reconhecido o direito ao reajuste de 12,54%, sobre a GAP, cujo efeito financeiro deve ser retroativo aos meses de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos do Autor. 45º. - A Lei nº. 7.145/1997, regulamentada pelo Decreto nº. 6.749/1997, através do artigo 7º., § 1º. assegurou que a GAP deve ser reajustada na mesma época e percentual de reajuste do soldo. 46º. - Porém, a Lei Estadual nº. 11.356/2009, em seu artigo 2º., determinou a retirada de valores da GAP em 2009, 2010 e 2011, para que estes sejam incorporados aos valores do Soldo nos respectivos anos, contados a partir de 01 de fevereiro de 2009. 47º. - Os Valores a serem retirados são de R$ 26,00 (vinte e seis reais) em 2009, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em 2010 e R$ 20,00 (vinte reais) em 2011. Ou seja, durante três anos consecutivos a GAP dos Policiais Militares foi reduzida, contrariando brutamente o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 48º. - Deste modo, o que ocorreu na realidade foi um reajuste no percentual médio de 6,22% do soldo, não revisto e repassado para GAP, violando a paridade garantida legalmente, no supra mencionado artigo (110, § 3°., do EPM). 49º. - Destarte, o que ocorreu nestes três anos retro citados (2009, 2010 e 2011) foi uma redução da GAP, mascarada de reajuste, num flagrante desrespeito a natureza, a finalidade do benefício, e, todas as normas que regem a matéria. 50º. - Cabe ressaltar ainda, que além da redução supra mencionada da GAP, houve também um reajuste dos soldos de 6,27% nos meses de fevereiro dos anos de 2009 e de 2010, totalizando 12,54% que não foram repassados para a gratificação. 51º. - Logo, além dos valores nominais incorporados em razão da redução do valor da GAP devem ser adicionados 12,54% referentes ao reajuste do soldo que não foram repassados a GAP. Porquanto, o que se aufere ao verificar os reajustes concedidos e o que está disposto na legislação, é de que o reajuste de 12,54% concedido ao Soldo, também deveria ter sido reajustado na GAP, o que de fato não ocorreu. 52º. - Destarte, ao contrário da determinação legal afirmada, o soldo foi reajustado nos meses de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, o que não ocorreu com a GAP, quando, repita-se, deve ser reajustado na mesma época do soldo.” Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral. Mediante contrarrazões, o ente público/Recorrido, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (id 40415808). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi determinada a suspensão do feito, ante a instauração do IRDR 02, nos autos da Apelação nº 0006410-06.2016.8.05.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Marcia Borges Freitas. Julgado o mencionado IRDR, volveram-me os autos para exame da Apelação. É o RELATÓRIO DECIDO Pressupostos de admissibilidade recursal atendidos. Inicialmente, destaco que o pleito de sobrestamento do feito cogitado, tanto pelo Autor/Apelante, quanto pelo Estado/Recorrido não merece vingar, haja vista o julgamento do IRDR instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), na data de 22.04.2024. De meritis. Pois bem, os fundamentos do recurso sub examine desafiam precedente de observação obrigatória, firmado sob a sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, Tema 02 deste Tribunal de Justiça, merecendo pronta atuação da Relatoria, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC. Ora, como dito alhures, verifica-se que a matéria versada nos autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta Corte de Justiça, sob nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado sob a Relatoria da Des. Márcia Borges Faria, no qual restou fixada a seguinte tese: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. ” Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2, Rela. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 22/04/2024) O objeto do incidente foi a alteração legislativa no art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou os valores integrantes da GAPM, sucessivamente, nos idos de 2009. 2010 e 2011, ao soldo da categoria militar, dispondo: “Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011. Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011” A partir de então, buscaram os Policiais Militares reivindicar a revisão dos valores da GAP, com base na legislação pertinente que, equivocadamente, entenderam autorizar a majoração do soldo. Esclarecendo a matéria, oportuna a transcrição de trechos que fundamentaram o julgado e servirão como razões para decidir este recurso: “Com efeito, é de conhecimento comum, que, se não tiver vigência temporária expressamente declarada, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” de acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942). Desta forma, prescreve o §1º deste artigo que certa lei pode ser revogada quando a lei posterior a declare (revogação expressa) ou “quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, no que consiste a revogação tácita, também prevista no art. 12, II, da LC nº 95/1998. No caso concreto, a fortiori o Estado da Bahia aduz que o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: "§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo." Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia. Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos. Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto. Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, pontuou: “… o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR…” Ao final, concluiu que “deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”. Para tanto, conferiu a seguinte interpretação as normas regentes: “Art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) – Primeiro fundamento legislativo da causa de pedir dos policiais militares, visto que sua redação trazia a prescrição da necessária revisão da GAP quando do aumento dos soldos pagos aos policiais militares do Estado da Bahia; - Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 – Dispositivo de semântica idêntica ao do art. 110, §3º, e revogado expressamente ainda em 2008, é fundamento para a tese de revogação tácita, esposada pelo Estado da Bahia; - Art. 33 da Lei Estadual 10.962/2008 – Dispositivo que expressamente revogou a vigência do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997; - Art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009 – Segundo fundamento principal da pretensão dos autores, já que foi a previsão de destinação de valores da GAP aos soldos militares que redundaram no pedido de majoração da GAP nas ações paradigmáticas; - Art. 9º da Lei Estadual nº 9.249/2005 – Texto legislativo que previu a impossibilidade de uso do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 para revisão de valores de vencimentos ou soldos; Art. 12, II, da Lei Complementar nº 95/1998 – Previsão da revogação tácita de dispositivos normativos em Lei nacional; - Art. 2º do Decreto-Lei nº 4657/1942 – Traz a definição legislativa expressa de revogação tácita para o Direito brasileiro; Lei nº 11.920/2010 – Revogou expressamente o art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001." Na oportunidade de julgamento do IRDR, os recursos objetos da instauração do incidente, restaram improvidos, por entender a e. Relatora que “não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais”. E acrescentou, “ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação” Este entendimento já vinha sendo, inclusive, adotado por esta Corte Judiciária: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – DE REAJUSTE, COM BASE NO REAJUSTE DO SOLDO DISCIPLINADO PELA LEI 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.”(TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0575810-47.2016.8.05.0001. Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Publicação em 12.12.2018). “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. DESLOCAMENTO DE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O SOLDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SOBRE A TOTALIDADE DO SOLDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO PREAMBULAR ANCORADA NA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS, COMO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, POSSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PLEITO DE REAJUSTE DA GAP-GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NO PERCENTUAL DE 6,22%, CORRESPONDENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS AOS SOLDOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISOS I, II E III, DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DA PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS SOLDOS E DA GAP DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STF DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEI 11.380/2009. REAJUSTE GERAL DE 5,9%, INCIDENTES SOBRE OS SOLDOS E GAP. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10962/08. "A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR" (ART. 2º, § 1º, DA LINDB). SENTENÇA EQUIVOCADA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO.” (TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0146290-54.2009.8.05.0001. Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Publicação em 25.07.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO PARA A GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - DO REAJUSTE CONFERIDO AO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. ART. 33, DA LEI Nº 10.962/2008: REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º, DO ART. 110, DA LEI Nº 7.990/2001. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Não merece guarida a prefacial de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada nas razões recursais, uma vez que a pretensão dos autores/apelados cinge-se à interpretação da Lei Estadual nº 7.145/97, sendo, pois, pedido que comporta, em tese, análise pelo Poder Judiciário. II - Mérito. O art. 33, da Lei nº 10.962/2008, revogou expressamente o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 7.145/97, que previa a revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica inserta no § 3º, do art. 110, da Lei nº 7.990/2001. Inteligência do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito III - Estando a pretensão autoral amparada em dispositivo legal revogado, não há como emprestar-lhe guarida, impondo-se, in casu, a reforma da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Apelo provido. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Ap nº 0070254-34.2010.8.05.0001. Rel. Desª Marcia Borges Faria. Publiação em 14.05.2015) Por conseguinte, reconhecida a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e, assim, a inexistência de aumento do soldo, pois configurada mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares pelo advento da Lei nº 11.356/2009, nos termos da tese firmada na resolução do IRDR 02/TJBA, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujo pagamento resta suspenso em razão da concessão de justiça gratuita ao demandante, ora Recorrente. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 8 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07