BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/BA 32479·CPF·Representa: Autor
MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/BA 32479·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Definitivo
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0310623-52.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Através do despacho de Id 493147922, foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno de Aviso de Recebimento constando a informação "endereço insuficiente" ao Id. 497750256. Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa. É dever da parte autora manter o endereço atualizado, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. A doutrina dominante dispõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - INEFICÁCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023). No mesmo sentido do caso dos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 31 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Abandono da causa
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Herald Ney De Oliveira Andrade Advogado: Marcelo Sergio Miranda De Oliveira (OAB:BA32479)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Processo nº 0310623-52.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0310623-52.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 462972572, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 26 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0310623-52.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Através do despacho de Id 493147922, foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno de Aviso de Recebimento constando a informação "endereço insuficiente" ao Id. 497750256. Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa. É dever da parte autora manter o endereço atualizado, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. A doutrina dominante dispõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - INEFICÁCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023). No mesmo sentido do caso dos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 31 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Abandono da causa
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Herald Ney De Oliveira Andrade Advogado: Marcelo Sergio Miranda De Oliveira (OAB:BA32479)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Processo nº 0310623-52.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0310623-52.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 462972572, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 26 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Herald Ney De Oliveira Andrade Advogado: Marcelo Sergio Miranda De Oliveira (OAB:BA32479)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Processo nº 0310623-52.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: HERALD NEY DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0310623-52.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 462972572, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 26 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito