Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO BOMFIM DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE (OAB:BA26315)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA62901), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502123-08.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA (polo passivo) ID 442060000 em face do cumprimento de sentença. Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Aduz o embargante que a contradição reside no fato de que a correção monetária deve seguir os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determinado no título executivo, e não por tabelas judiciais genéricas. Ademais, sustenta que juros remuneratórios não foram concedidos na sentença transitada em julgado e, portanto, não podem ser incluídos na fase de execução. Em que pese a alegação do embargante, inexistem os referidos vícios a serem sanados via Embargos de Declaração. Importa mais uma vez esclarecer que os embargos representam uma via recursal de fundamentação vinculada, assim, não é qualquer matéria que poderá ser reapreciada através desse instrumento processual, apenas pré definidas pelo ordenamento. Não sendo este o caso o recurso deve ser improvido. Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, é necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado. 3. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0502041-40.2015.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 12/02/2019). ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, REJEITO os embargos de ID 442060000. Publique-se e intimem-se. BARREIRAS/BA, 17 de junho de 2025.