Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: Jose Dos Santos Almeida Advogado: Juvencio Martins De Souza (OAB:BA40532-A) Juizo
Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0544078-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JUVENCIO MARTINS DE SOUZA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0544078-77.2018.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de reexame necessário da sentença que garantiu ao autor, idoso de 82 anos com grave condição de saúde (estenose de uretra posterior), a realização de procedimentos cirúrgicos recomendados por seu médico, independentemente de previsão contratual específica pelo PLANSERV, além de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A principal questão é a obrigação do PLANSERV, plano de autogestão, de custear tratamento necessário à preservação da saúde do segurado, em face dos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado pela Súmula 608, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a planos de autogestão, não exclui a obrigação de observar os princípios da boa-fé e função social do contrato. 4. O direito à saúde, como direito fundamental, impõe ao ente público o dever de garantir os procedimentos necessários, principalmente em casos de urgência e emergência, conforme garantido pela CF/1988, art. 196. 5. A negativa indevida do plano de saúde configura dano moral, pois prolonga o sofrimento físico e emocional do paciente, comprometendo sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Planos de saúde de autogestão devem respeitar a boa-fé contratual e a função social do contrato. 2. A negativa injustificada de cobertura para procedimentos necessários pode configurar dano moral." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0544078-77.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo Remetente JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados ESTADO DA BAHIA E JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça