Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEHILTON DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO E GAP. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de ação relativo ao reajuste inserto na Lei 8.889/2003. O autor, policial militar, pleiteava o reajuste de 10,06% sobre a GAP (Gratificação de Atividade Policial), com efeito financeiro retroativo ao mês de janeiro de 2004, com base nos valores instituídos pela Lei n. 11.356/09 e no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 c/c art. 11 do Decreto 6.749/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor teria direito ao reajuste de 10,06% sobre a GAP com efeito retroativo, considerando-se: (i) a prescrição quinquenal do direito de ação; e (ii) os efeitos da nova estrutura remuneratória estabelecida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.889/2003 revogou a tabela remuneratória da Lei Estadual nº 7.622/2000, estabelecendo nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A nova legislação encerrou os efeitos da lei anterior e instaurou nova política remuneratória baseada em novos valores, constituindo marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei que modifica o regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para cobrança de diferenças remuneratórias. A relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando então se iniciou o prazo prescricional quinquenal, que se ultimou em 2009, nos termos do Decreto nº 20.190/1932. 5. A presente ação foi ajuizada apenas em 2016, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, restando prescrita a pretensão. O entendimento foi confirmado pelo IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) deste Tribunal, que fixou tese vinculante sobre a reestruturação das carreiras pelos diplomas normativos mencionados. 6. Ademais, quando da pretensão autoral em 2016, não havia dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares pela Lei nº 10.962/2008, conforme decidido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela Gratuidade Judiciária deferida. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo relativa aos reajustes decorrentes da Lei nº 7.622/2000, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional quinquenal para cobrança de diferenças remuneratórias. 2. A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultar em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual do soldo. 3. A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que tratavam de dispositivos de redação idêntica sobre revisão da GAP. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.190/1932; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 8.889/2003; Lei Estadual nº 10.962/2008; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.211/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020; TJ-BA, IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); TJ-BA, IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), j. 09.05.2024; STF, RE 976.610/BA (Tema 984), Repercussão Geral.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558147-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558147-85.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEHILTON DOS SANTOS CONCEICAO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.