Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: EDSON COUTINHO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783146-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA (ID. 92875543), com o objetivo de reformar a sentença de ID. 92875541, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra EDSON COUTINHO DE SOUZA, extinguiu a presente execução fiscal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos." Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (ID. 92875543), defende que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a demora na citação se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior de Tribunal de Justiça ao caso concreto. Alega que não há o cumprimento do quanto disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Sustenta que a sentença merece ser reformada, pois inexiste causa legal para o reconhecimento de prescrição. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão da Secretaria de ID. 92875549. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído para minha relatoria, mediante sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 93089315. Intimado para apresentar manifestação acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e sobre o Tema 1184 do STF (ID. 93124357), o Apelante apresenta manifestação, conforme petição de ID. 95863243, sustentando que existe legislação municipal aplicável ao caso em análise, que os requisitos firmados no Tema 1184 não encontram-se preenchidos no caso em análise, e que vem adotando providências a fim de satisfazer o crédito tributário. É o que importa relatar. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado por ente público. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta em maio de 2015 (ID. 92875455), visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 9.753,16 (nove mil setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), quando da distribuição da ação. Pois bem, entendo que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por fundamento diverso, qual seja, ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Antes, sobre o tema em análise, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 9.753,16 (nove mil setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), quando da distribuição da ação (ID. 92875455). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024); APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação , Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). Inclusive, cumpre salientar que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no julgamento do tema 1428, que firmou as seguintes teses, vejamos: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir pelas razões expostas.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01