Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122588/BA (2025/0475161-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGAPORÃ
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID - BA015325
AGRAVADO: VALDINEI DOURADO DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDIRENE CHAGAS DA SILVA SOARES
AGRAVADO: VALTER RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO RINO RIBEIRO PINA - BA018198
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 519/528): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. LABOR EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N. 242/2011. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da Ação. 2. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que, ao contrário do que defende a Municipalidade, na Sentença é possível vislumbrar a presença de proposições jurídicas consubstanciadas na causa de pedir e pedido compatível com os pedidos deduzidos na petição inicial, pois, apesar de a petição inicial ter utilizado o termo “verbas trabalhistas”, isso, per se, não implica em violação ao art. 319 do CPC e ao art. 492 do CPC, haja vista que, além de a nomenclatura utilizada pela parte demandante não ostentar potencial para desconstituir a natureza jurídica das verbas reivindicadas, a sentença concedeu prestação jurisdicional congruente com a demanda expressamente deduzida. 3. Com relação ao benefício da gratuidade de justiça concedido, nada obstante tenha deduzido argumentos no sentido da existência de capacidade econômica supostamente ostentada pela parte recorrida para arcar com as custas recursais sem prejuízo para o sustento próprio, fato é que a parte Recorrente deixou de apresentar elementos de provas hábeis a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência ou aptos a evidenciar a mudança da situação econômico-financeira das partes Apeladas em nível de desnaturar a eficácia da decisão proferida pelo magistrado singular que concedeu, na origem, a gratuidade de justiça (ID n. 58224818) - esta que, ao ter sido concedida de forma genérica, por força do art. 98, § 5º, do CPC, estende-se a todos os atos processuais -, razão por que, ratificando os termos da decisão do pelo Juízo primevo que concedeu a gratuidade de justiça, rejeito a impugnação hasteada pela parte Apelante. 4. Neste ponto, oportuno rememorar que o art. 39, § 3º, da Constituição da República dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º e, dentre eles, menciona o inciso XVI, segundo o qual é direito do trabalhador a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. De outro lado, o art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã, estabelece que “além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais”. 5. Sobre a situação do calendário letivo dos professores no Município de Igaporã, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação segundo a qual o cumprimento de jornada extraordinária referentes aos sábados letivos importa no dever da administração municipal realizar o devido pagamento das horas extras. 6. No caso sub judice, da análise dos autos é possível observar a existência de cópias de calendários escolares (ID n. 29062986) evidenciando que os professores laboraram em dias de sábados letivos, conforme o registro das atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais se encontra registrada a intenção do Município em realizar o pagamento aos servidores das referidas horas extraordinárias (ID n. 58224834 e ID n. 58224658), de modo que é forçoso reconhecer que as partes recorridas possuem o direito ao recebimento das horas extras, na forma do art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011. 7. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 8. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou o direito ao recebimento das Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da Ação. 9. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 559/572). No especial obstaculizado, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no julgado. No mérito, aduz contrariedade dos arts. 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96, "ao considerar que o labor aos sábados configurou atividade extraordinária, quando, na realidade, tratou-se de cumprimento regular da carga horária anual ordinária exigida para o alcance das diretrizes nacionais de educação" (e-STJ fls. 583/594). As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 592/604). O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a parte interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na espécie, vejamos, no que interessa, o que decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 500/515): [...] Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da Ação. Neste ponto, oportuno rememorar que o art. 39, § 3º, da Constituição da República dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º e, dentre eles, menciona o inciso XVI, segundo o qual é direito do trabalhador a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. De outro lado, o art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã, estabelece que “além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais”. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, sobre a situação do calendário letivo dos professores no Município de Igaporã, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação segundo a qual o cumprimento de jornada extraordinária referentes aos sábados letivos importa no dever da administração municipal realizar o devido pagamento das horas extras [...] No caso sub judice, da análise dos autos é possível observar a existência de cópias de calendários escolares (ID n. 29062986) evidenciando que os professores laboraram em dias de sábados letivos, conforme o registro das atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais se encontra registrada a intenção do Município em realizar o pagamento aos servidores das referidas horas extraordinárias (ID n. 58224834 e ID n. 58224658), de modo que é forçoso reconhecer que as partes recorridas possuem o direito ao recebimento das horas extras, na forma do art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011. Nesse sentido, não é demais lembrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido [...] Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou o direito ao recebimento das Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da Ação. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou-se (e-STJ fls. 565/568): [...] Dentre os argumentos dispendidos nos presentes embargos, verifica-se a alegação de omissão quanto a aplicação dos arts. 23, §2º, 24, I, e 67 da Lei n. 9.394/96, os quais fixam diretrizes sobre a jornada anual dos professores e as peculiaridades do calendário escolar, que justificariam os “sábados letivos” como parte da carga horária ordinária, e não como trabalho extraordinário. Ocorre que, para as conclusões dispendidas no acórdão, no sentido de que restaram comprovadas as horas extaorinárias e que as mesmas não foram devidamente pagas, não há imprescindibilidade da menção aos referidos dispositivos. Nesse sentido dispôs o acórdão: No caso sub judice, da análise dos autos é possível observar a existência de cópias de calendários escolares (ID n. 29062986) evidenciando que os professores laboraram em dias de sábados letivos, conforme o registro das atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais se encontra registrada a intenção do Município em realizar o pagamento aos servidores das referidas horas extraordinárias (ID n. 58224834 e ID n. 58224658), de modo que é forçoso reconhecer que as partes recorridas possuem o direito ao recebimento das horas extras, na forma do art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011. Os dispositivos da Lei mencionados merecem ser aqui transcritos: Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Destaque-se, em especial da análise do art. 24, que o mínimo de horas que devem ser ofertadas aos Educandos (800) e o mínimo de dias letivos que devem lhe ser oferecidos (200) não se confundem com a carga horária do professor, já que aquelas exigências (mínimo de horas e dias letivos ofertados aos educandos) devem ser atendidas pelo ente municipal através de um conjunto de professores (com diferentes disciplinas) e de toda estrutura da instituição de ensino. Pois bem, do que se observa, quanto ao pagamento de horas extras, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que - "da análise dos autos é possível observar a existência de cópias de calendários escolares (ID n. 29062986) evidenciando que os professores laboraram em dias de sábados letivos, conforme o registro das atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais se encontra registrada a intenção do Município em realizar o pagamento aos servidores das referidas horas extraordinárias" -, na forma como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. A par disso, o reconhecimento do direito ao recebimento das horas-extras está calcado em interpretação da legislação local de regência (art. 56 da Lei Municipal n. 242/2011), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Observa-se, ainda, que os dispositivos considerados violados não possuem comando normativo apto a impugnar o julgado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, o acórdão recorrido dispôs: Destaque-se, em especial da análise do art. 24, que o mínimo de horas que devem ser ofertadas aos Educandos (800) e o mínimo de dias letivos que devem lhe ser oferecidos (200) não se confundem com a carga horária do professor, já que aquelas exigências (mínimo de horas e dias letivos ofertados aos educandos) devem ser atendidas pelo ente municipal através de um conjunto de professores (com diferentes disciplinas) e de toda estrutura da instituição de ensino. Contudo, esse fundamento não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA