Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Taina Da Silva Moreira (OAB:ES13547-A) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769-A) Representante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Apelado: Everaldo Da Cruz Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000264-91.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S.A. Advogados: CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB: SP 172.305-A), NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB: ES 24.769-A) E TAINÁ DA SILVA MOREIRA (OAB: ES 13.547-A)
APELADO: EVERALDO DA CRUZ SOUZA Advogado(s): DECISÃO Em face do pleito de gratuidade de justiça formulado pela apelante, foi-lhe oportunizada a comprovação de sua alegada miserabilidade jurídica ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 72862014, não tendo desincumbido-se do mister, optando pelo silêncio, mesmo após o deferimento da dilação do prazo, consoante certidão de ID 75234746. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8000264-91.2023.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça indefiro a gratuidade da justiça e determino que a apelante promova o recolhimento do preparo deste recurso e também de eventuais despesas a ele atinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator