Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA SILVIA DE ALMEIDA CRUZ Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-22.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78586527) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 71691719): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO AFASTADA. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.167/DF E NO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DE Nº 958. APELANTE QUE É DETENTOR DOS REGISTROS FUNCIONAIS DA SERVIDORA E NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. ENTE PÚBLICO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO ACOLHIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeita-se a prevenção alegada, tendo em vista que se trata de ação individual ajuizada por servidora pública contra o ente público a que se encontra vinculada, com apresentação de documentos que individualizam a situação fática e permitem o julgamento isolado, sem prejuízo das demais ações individuais ajuizadas. II - O Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse e estabeleceu que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. III - A autora comprovou a sua condição de servidora e o cumprimento da jornada de 20 horas semanais. Alegou que a jornada ocorria integralmente em sala de aula. IV - O Município, na qualidade de detentor dos registros funcionais da servidora, não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, deixando de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. IV - Devidamente respeitados os Verbetes 37 e 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assim como os artigos 37 e 169 da Carta Magna. V - Valores devidos e eventuais compensações que devem ser aferidas em fase de cumprimento da sentença. VI - Sentença alterada para decotar a condenação do ente Público nas custas processuais. Recurso parcialmente Provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 75196941): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS DEVIDAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. HARMONIA ENTRE FUNDAMENTOS E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - O Embargante relata omissão e contradição no julgado acerca da matéria julgada em relação às provas produzidas nos autos, análise da legislação incidente e respeito a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. II - O Acórdão deliberou expressamente todas as questões articuladas na defesa, afastando a pretensa omissão. III - A única contradição passível de saneamento horizontal é aquela que eventualmente oponha a parte dispositiva e os fundamentos de um mesmo julgado, causando antinomia interna. IV - Dispositivos prequestionados devidamente analisados e preservados. Omissão e contradição inexistentes. Embargos Rejeitados. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 83714275). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 71691719): […] A irresignação versa sobre a violação da jornada de trabalho da autora, pela suposta inobservância do que foi estatuído na Lei de nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabelece que a jornada de trabalho deve ser composta no limite máximo de 2/3 de carga horária em regência de classe e 1/3 para dedicação às atividades extraclasse: […] Observe-se que se tratando de norma geral federal, diferente do que alega o Município, desnecessária a existência de lei específica para que sejam respeitados os ditames fixados, conforme estabelecido em embargos de declaração julgados na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Vejamos os respectivos Acórdãos: [...] Observe-se que o STF, novamente enfrentou a questão, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do tema de nº 958, que versou sobre "Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.", sob a justificativa de que, no julgamento da ADI 4167, o STF "(...) julgou improcedente a ação quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração." Neste julgamento, firmou-se a tese de que "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." In verbis, a ementa do julgado: […] Não há, portanto, que se falar em violação da lei de Responsabilidade Fiscal ou dos enunciados de nº 339 da súmula do STF e de nº 37 da Súmula vinculante do STF, mas de incidência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ante lesão causada por violação de norma disposta em lei federal. A Lei Complementar Municipal de nº 169/2012, "que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Olindina-Ba", fez previsão de reserva de 30% da carga horária para desenvolvimento das atividades complementares apenas para os professores do sexto ao nono ano, prevendo Gratificação de Atividade Complementar no percentual de 20% do valor do vencimento básico para o Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga - horária para execução de atividades extraclasse: […] Por seu turno, a Lei Complementar Municipal de nº 242/2014, que faz a reserva de 30% para todos os professores, prevendo Gratificação de Atividade Complementar no percentual de 15% sobre o vencimento básico para o Professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do primeiro ao quinto ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga - horária para execução de atividades extraclasse: […] Nos autos, não há controvérsia de que a autora é professora com carga horária de vinte horas semanais. A inicial aponta que o Município desrespeita a regra legal, pois não cumpre o pagamento da aula extra que excede a 13ª hora com o aluno, além de também não observar a definição de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, de 2011 à 2015. O Apelante, em suas próprias razões, confessa o descumprimento do que foi estatuído na legislação federal ao afirmar que "De forma concreta, de 2012 até novembro de 2014 pagava-se a título de gratificação pela atividade complementar, ao professor que não tinha reserva técnica, 20% sobre o vencimento básico (...)" e que "A partir de novembro de 2014 passou a pagar, para esta mesma gratificação, 15% sobre o vencimento básico." (ID 61501039 - fl. 19). Não se trata, como equivocadamente defendido pelo Recorrente, de estabelecer confissão ficta sobre direito indisponível. Em verdade, o que se estabelece é o reconhecimento de uma verdade material, seja porque o Ente Público não a impugnou, como atestado na sentença, seja pela afirmação recursal que corrobora a alegação da servidora. Por conseguinte, na condição de detentor dos registros funcionais da Autora, caberia ao Acionado demonstrar a distribuição da jornada de trabalho atribuída à servidora e assim cumprir com a prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, visto que não se poderia impor à Demandante que comprovasse fato negativo (não haver laborado integralmente em atividade de classe). Este Colegiado recentemente se manifestou sobre a questão: Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//